Acórdão nº0004668-45.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 10-06-2023

Data de Julgamento10 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004668-45.2021.8.17.2001
AssuntoIndenização do Prejuízo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0004668-45.2021.8.17.2001
APELANTE: ANTONIO FABIO RODRIGUES DE QUEIROZ APELADO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004668-45.2021.8.17.2001
Relator: DesEMBARGADOR Frederico Ricardo de Almeida Neves RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
APELANTE: ANTONIO FABIO RODRIGUES DE QUEIROZ APELADO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível desafiando sentença exarada pelo juízo da 14ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrada Clara Maria de Lima Callado, que, em sede de
“Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Lucros Cessantes”, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (ID 22416494).

Na origem, sustentou a parte autora que contratou por meio da proposta Serviços Aderidos, número 0005941, de 06.06.2019, junto à empresa demandada, um plano comercial de seguro veicular para seu automóvel Ford Eco Sport, ano fabricação 2011 e ano modelo 2012, cinza, placa PEL 7739 (demais dado CRLV acostado), cuja vigência iniciou também no dia 06.06.2019.
Defendeu que, conforme Termo Evento e Certidão de ocorrência número SAEO/GBI 142/19, emitida pela Secretaria de Defesa Social/Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, seu veículo sofreu uma pane no dia 03.12.2019, por volta das 11:30 horas, na avenida Ayrton Senna, próximo ao Shopping Guararapes, Jaboatão dos Guararapes PE.

Pane classificada pelo Corpo de Bombeiros de Pernambuco como ocorrência de “incêndio em meio de transporte” código 2.13.13.
Afirmou que, no dia 03.01.2020, precisou pagar à demandada a importância de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) a título de franquia, correspondendo ao Laudo de Eventos número 2019274.

Contudo, alega que não a empresa ré teria lhe restituído o sobredito valor, limitando-se à retenção de seu veículo sem lhe prestar qualquer assistência.


Sustenta o recorrente, em sede de apelação (ID 22416496), a responsabilidade da seguradora, devendo ser condenada a ressarcir os danos morais e materiais sofridos.


A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID
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