Acórdão nº0004705-37.2019.8.17.1130 de Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoContra a Mulher
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0004705-37.2019.8.17.1130
ÓrgãoGabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004705-37.2019.8.17.1130
APELANTE: 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LUIZ JOSE LOPES INTEIRO TEOR
Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0004705-37.2019.8.17.1130 COMARCA: PETROLINA VARA: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LUIZ JOSÉ LOPES DEFENSORA PÚBLICA: KARINA GALVÃO CAMPELO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: RICARDO V. D. L. DE VASCONCELOS COELHO RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença de ID 27322775, que, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu Luiz José Lopes quanto à imputação dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia: “(.

..) No dia 06 de Janeiro de 2019, no período da noite, no Bairro Jardim Petrópolis, Rua 12, nº 145, nesta urbe, o denunciado valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira, EMONICA GOMES DE SOUSA, bem como ameaçou causar mal injusto e grave.

Consta nos autos que a vítima e o denunciado convivem maritalmente há cerca de 01 (um) ano e 6 (seis) meses, não advindo filhos.


No dia dos fatos, o denunciado chegou em casa apresentando sintomas de embriaguez e queria sair dirigindo seu carro.


A vítima tentou impedir que o companheiro saísse fechando o portão da casa, momento em que o mesmo derrubou-lhe no chão, prendeu a cabeça com a perna dele e passou a bater nos braços e nas costas da vítima usando o peito de uma faca do tipo peixeira, causando as lesões descritas no Laudo Traumatológico nº 857/2019 à fl. 14.
Ato contínuo, o irmão do denunciado chegou e interveio nas agressões.

A declarante disse ao companheiro que ia prestar queixa e este proferiu ameaças contra a vida da mesma dizendo: ‘se você der queixa eu arranco seu pescoço fora do corpo.


(...)” Finda a instrução, o acusado foi absolvido com base no princípio in dubio pro reo.

Inconformado com a absolvição, apresenta o Ministério Público suas razões recursais (ID 27322769), pedindo a reforma da sentença, para que o réu seja condenado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, e do art. 146, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (este último, mediante aplicação da emendatio libelli), por entender provadas a materialidade e a autoria dos delitos.


O Recorrido, em suas contrarrazões (ID 27322767), pugna pela manutenção da sentença.


A Procuradoria de Justiça, pelo Procurador Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho, opina pelo provimento do apelo ministerial (ID 27575839).


O Apelado encontra-se em liberdade desde o início do feito.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se em pauta, em atenção ao art. 610 do Código de Processo Penal, visto que se trata de crimes apenados com detenção.


Recife, data registrada pelo sistema.


Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator \rftbm
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº:0004705-37.2019.8.17.1130 COMARCA:PETROLINA VARA:VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO:LUIZ JOSÉ LOPES DEFENSORA PÚBLICA:KARINA GALVÃO CAMPELO
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR:DES.


CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR:RICARDO V. D. L. DE VASCONCELOS COELHO VOTO PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 (OU ART. 146, C/C ART. 14, INCISO II) DO CÓDIGO PENAL Antes de adentrar no mérito do apelo, tenho que deve ser reconhecida, de ofício, nos termos do art. 61 do CPP[1], a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a um dos crimes imputados ao réu, notadamente por ser matéria de ordem pública, suscetível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Vejamos. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, e do art. 147, ambos do Código Penal.

Quanto ao segundo delito, tem-se que a pena máxima prevista em lei é de 06 (seis) meses de detenção.


Nesse caso, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, segundo dicção do art. 109, inciso VI, do Código Penal[2].


Observa-se, ainda, que houve a interrupção do referido prazo em 21/10/2019, com o recebimento da denúncia (ID 27323794), hipótese contemplada no art. 117, inciso I, do Código Penal[3].


Todavia, a partir de então, o curso da prescrição não mais foi interrompido, uma vez que a sentença apelada foi de natureza absolutória, e somente a publicação de sentença condenatória recorrível tem o condão de interromper a prescrição, a teor do art. 117, inciso IV, do Código Penal[4].


Evidenciado, portanto, o decurso de lapso superior a 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, o que leva à extinção da punibilidade do Apelado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal[5], em relação ao crime em comento.


Ressalto, por oportuno, que, mesmo se fosse acolhido o pedido ministerial de condenação do réu nas penas do art. 146, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (com aplicação do instituto da emendatio libelli), a conduta delitiva estaria igualmente prescrita, visto que a pena máxima cominada por lei, já com a diminuição referente à tentativa, também seria inferior a 01 (um) ano.


Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, voto para que seja declarada extinta a punibilidade do apelado Luiz José Lopes apenas em relação ao crime previsto no art. 147 (ou art. 146, c/c art. 14, inciso II) do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada, em parte, a análise do mérito recursal.


MÉRITO Diante do reconhecimento da prescrição relativa ao crime de ameaça, resta analisar o pleito de condenação do réu pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.


Vejamos. Os autos não deixam qualquer dúvida acerca da materialidade, pois o laudo de perícia traumatológica (ID 27322799, pág. 6) comprova as lesões sofridas pela vítima, atestando a presença de “extensa área de equimose na região escapular esquerda e face postero-lateral dos 2/3 proximais do braço esquerdo”, além de “equimose na face lateral do 1/3 médio do braço direito”.

No tocante à forma como as referidas lesões ocorreram, analisemos as provas produzidas.


A vítima, Emonica Gomes de Sousa, declarou na delegacia (ID 27322800, págs.
3-4): “(...) QUE, Afirma ser ex-companheira de LUIZ JOSÉ LOPES, acusado nestes autos; QUE, conviveu com o imputado durante um ano e seis meses, não tendo filhos deste relacionamento; QUE, Afirma que terminou o relacionamento com o imputado na data de 06/01/2019, após ter sido agredida fisicamente por ele; QUE, Afirma ser a quarta vez que é agredida fisicamente pelo imputado, sendo esta a primeira vez que denuncia; (.

..) QUE, na data de 06/01/2019 aproximadamente às 18h45 a declarante estava em casa quando o imputado chegou em casa apresentando sinais de embriagues [sic]; QUE o imputado queria sair pra rua dirigindo a D-10 embriagado; QUE, como a declarante não deixou que ele saísse no carro, fechando o portão da casa para que ele não saísse, o imputado derrubou a vítima no chão, prendeu a cabeça da declarante com a perna dele e passou a bater na vítima usando uma faca tipo peixeira; QUE, o batia na vítima usando o peito da faca; QUE, a vítima foi agredida pelo imputado nos braços...

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