Acórdão nº0004712-44.2023.8.17.2470 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0004712-44.2023.8.17.2470
AssuntoEstupro de vulnerável
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0004712-44.2023.8.17.2470 RECORRENTE: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARPINA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): RIVALDO JOSE DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004712-44.2023.8.17.2470 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco RECORRIDO: Rivaldo José da Silva
RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carpina/PE que revogou a prisão preventiva de Rivaldo José da Silva nos autos da ação penal nº 0000246-43.2023.8.17.4980, acusado de ter praticado o delito previsto no art. 217-A do CP.


Em suas razões (ID 30125321), o Parquet alegou, em síntese, que a liberdade do acusado vai de encontro à ordem pública, especialmente por ele apresentar a periculosidade voltada ao crime, tendo praticado a conduta criminosa (estupro de vulnerável) reiteradas vezes, se aproveitando que a vítima fazia parte de seu convívio social.


Ressaltou que a vítima e acusado são vizinhos, o que possibilita, ainda mais, a reiteração delitiva, principalmente pela ofendida ser menor e, como juntado aos autos pela defesa do réu (ID 128121082), estar, aparentemente, apaixonada pelo recorrido.


Por fim, justificou que ainda estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar do réu, porquanto se faz necessária à garantia da ordem pública, sendo as cautelares diversas da prisão não suficientes para proteger a vítima e, muito menos, a sociedade.


Contrarrazões no ID 30125323 pugnando pelo improvimento do recurso.


O magistrado de piso manteve a decisão proferida no ID 30125324.


Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 30323759, opinando pelo provimento do recurso para que seja restabelecida a prisão preventiva do acusado.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator mbrc
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004712-44.2023.8.17.2470 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco RECORRIDO: Rivaldo José da Silva
RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho VOTO Compulsando os autos, entendo que merece prosperar as alegações apresentadas pelo órgão ministerial.


Analisando a decisão de ID 30125319, observo que, de fato, não se mostra razoável a revogação da prisão preventiva do recorrido, sendo as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas para o caso concreto.


Consta da denúncia de ID 30125318: No dia 05 de março de 2023, por volta de 16h, na própria residência, situada no endereço supracitado, nesta urbe, o denunciado praticou conjunção carnal com a adolescente N.

dos S. P., à época menor de 12 (doze) anos de idade, mediante pagamento de valores.


Conforme restou apurado no procedimento investigativo suprarreferido, o acusado, mediante o pagamento da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), mantinha relações sexuais com a vítima desde que esta tinha 11 (onze) anos de idade.


Em sede inquisitorial, a vítima informou que o acusado é seu vizinho, o qual sempre a procurou para manter as relações sexuais.


Perante a Autoridade Policial, o acusado alegou que a menor sempre “dava em cima dele”, dizendo que o amava.


Em que pese a denúncia ter inicialmente enquadrado a conduta do acusado no art. 218-B, §2º, inciso I, do CP (exploração sexual de vulnerável), analisando o processo de origem, verifiquei que o Representante Ministerial colacionou aditamento explicitando que o crime se trata de estupro de vulnerável constante do art. 217-A do CP (ID 133257736 do processo nº 0000246-43.2023.8.17.4980).
Analisando atentamente os documentos colacionados ao recurso e ao processo de origem, verifiquei que no Laudo Sexológico de ID 132315443 do processo nº 0000246-43.2023.8.17.4980, consta: “Pericianda informa que um vizinho, de nome, Rivaldo vinha abusando dela desde o ano passado.

Alega que ele a chama para um terreno e prática sexo oral, vaginal e anal, sendo hoje a última ocorrência (coito anal e vaginal)”.


O laudo também informa que “A menor apresenta rotura himenal e fissuras anais que confirmam: conjunção carnal antiga e recente ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.


De forma a melhor avaliar as circunstâncias do caso, ouvi o interrogatório do réu e o depoimento acolhedor da menor constantes do processo de origem e acessível no sítio Audiência Digital deste Tribunal.


O acusado ao ser ouvido em juízo, admitiu ter tido relações sexuais com a menor no início de 2023, afirmando que o relacionamento se iniciou através de uma troca de cartas e que estaria namorando a menor.


Em sede de audiência de instrução declarou: (.


..) Tudo começou assim logo no início quando ela começou a jogar essas cartas por cima do muro (.

..) ela jogava essas cartas pra mim e eu não dava importância, porque eu ainda estava com a minha esposa e eu tinha medo que minha esposa descobrisse sobre essas cartas, e ela as vezes tomava conta das minhas crianças pequenas e ela sempre quando vinha em casa eu não estava em casa, mas quando eu vinha do serviço ela deixava carta, então a gente começou a paquerar desse jeito (.

..) esse negócio de dinheiro aí foi agora a pouco, quando a gente começou a sair essas três vezes, foi uma vez só que ela me relatou que estava precisando do dinheiro para comprar um negócio escolar pra ela, a única vez que eu dei foi R$20,00.

Às perguntas do promotor o acusado respondeu: (.


..) eu rodava mototáxi no final de semana, então ela pegava o mototáxi da casa dela ou de outro canto e passava lá aonde eu estava nos finais de semana; ela deixava cair no chão tipo um bilhete, assim um papel mandando eu descer mais adiante, que ela ia estar me esperando, e ai a gente se encontrava ao redor de lá mesmo, próximo as canas; tinha uma caixa d’água próximo as canas e a gente ia pra esse local; não é um matagal, é cana mesmo da usina (.

..) ela estudava na escola primária.

Às perguntas da defesa a vítima respondeu: Era em torno de umas 15 cartas; ela relatava pra mim que me amava, que gostava de mim, que queria ficar comigo, e que a gente estava botando em planos ficar junto de
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