Acórdão nº0004769-53.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004769-53.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004769-53.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE AGUAS MINERAIS INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível n.

º 0004769-53.2019.8.17.2001
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de apelação cível diante da sentença 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, prolatada no mandado de segurança nº 0004769-53.2019.8.17.2001, que concedeu a segurança requerida, para que a Autoridade Coatora autorize os associados da impetrante a descontar o crédito presumido do ICMS, instituído pelo Decreto nº 44.834/2017, devido ao Estado de Pernambuco nas mencionadas operações, bem como reconheço a possibilidade de compensação do indébito correspondente aos valores recolhidos a maior, devidamente atualizados monetariamente conforme a lei.

(ID 8846019) Alega o Estado/apelante que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para obter restituição financeira relativa a período anterior ao ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas do STF nºs.
269 e 271, requerendo que eventual indébito só seja assegurado em relação às operações realizadas a partir da data do ajuizamento da ação, que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública obedeça ao disposto no art. 100, da Constituição Federal, e que na repetição do indébito seja observada a prescrição quinquenal e a não sujeição à correção monetária na compensação de créditos fiscais.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada.


(ID 8846027) Contrarrazões dos Apelados, plenamente legítima a compensação, acrescida de atualização monetária, do indébito decorrente dos pagamentos indevidamente feitos em decorrência da vedação à tomada do crédito presumido, querendo manutenção da sentença.


(ID 8846031) Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento da apelação.


(ID 10314042) É o Relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível n.

º 0004769-53.2019.8.17.2001
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO A insurgência do Estado/apelante diz respeito ao entendimento sedimentado nas Súmula 269 e 271 do STF, que veda a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, requerendo o indeferimento do pedido de declaração do direito de compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração, limitando a declaração do direito à compensação apenas para o aproveitamento dos pagamentos ocorridos posteriormente à impetração do writ.

Pois bem, da tese explicitada no julgamento o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.365.095/SP é possível depreender que o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao
"reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação", ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

O Superior Tribunal de Justiça interpretou as súmulas 269 e 271 do STF sendo que o reconhecimento do direito a compensação de indébitos recolhidos antes do mandamus, não atingidos pela prescrição, não se configura em produção de efeito patrimonial pretérito, uma vez que
“não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente...

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