Acórdão nº0004903-30.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC), 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoAquisição
Classe processualMANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Número do processo0004903-30.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0004903-30.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: EDILENE MARIA MARQUES IMPETRADO: SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança nº 0004903-30.2022.8.17.9000 Impetrante: Edilene Maria Marques Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Litisconsorte Passivo Necessário: Sebastião de Siqueira Souza
Relator: Des.
Tenório dos Santos RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado porEdilene Maria Marquescontra oJuízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0002778-13.2011.8.17.0420, proposta pelo litisconsorte passivo necessário, proferiu sentença confirmando liminar de reintegração de posse, deferida em 08/09/2014, mas que até a presente data não foi cumprida, em razão do imóvel denominado Sítio São Francisco, no município de Camaragibe, com área total de 49,45 hectares, desmembrada da Granja Santana, engenho Timbi.

A impetrante sustenta que tomou conhecimento da ação de reintegração de posse em 14/03/2022, e que estaria sendo organizada a retirada de todos os moradores da área suspostamente esbulhada, sem qualquer tipo de ressarcimento para as mais de 7.000 (sete mil) famílias que vivem lá.


Afirma que, como o prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença, proferida na ação de reintegração de posse, teria expirado antes mesmo da impetrante ter tomado conhecimento da ação, não haveria outra medida judicial cabível que não fosse o mandado de segurança para defender seu direito líquido e certo, com fulcro na súmula 202 do STJ, de modo que estaria demonstrado seu cabimento e tempestividade.


Assevera que não haveria como ser cumprida a determinação de reintegração de posse sem que fossem ouvidos os moradores da área a ser desocupada, e, como a impetrante e os demais não fizeram parte da ação, deveria ser publicado um edital para conferir ampla publicidade à medida, dando oportunidade para que todos pudessem exercer seus direitos ao contraditório e ampla defesa.


Alega que a ausência de citação por edital dos ocupantes da área configura nulidade dos atos processuais, pois fere a garantia constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.


Aduz que ação de reintegração de posse já está tramitando a 11(onze) anos e durante este longo lapso temporal a quantidade de pessoas que passou a residir na área suspostamente esbulhada aumentou exponencialmente, estando hoje com aproximadamente 7.000 (sete) mil famílias, de modo que ficou impossível diferenciar os primitivos invasores dos atuais ocupantes, não podendo ser imputada a responsabilidade pela suposta ação irregular de invasão a todos os moradores da área, pelo que pugna pela aplicação da teoria do fato consumado.


Diante do exposto, requereua concessãodeliminar para que aautoridade impetrada se abstenha de proceder com o cumprimento da liminar de reintegração de posse.


Através de decisão interlocutória (Id.


nº 20263488), foi concedida por essa relatoria liminar para determinar a suspensão dos efeitos da sentença na Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0002778-13.2011.8.17.0420, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.


Com vista, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (Id.


nº 24948893) pela concessão da segurança para que se proceda à habilitação de terceiros interessados, que se aguarde a devida marcha processual antes da prolação de qualquer ordem liminar que permita a destituição da posse da moradora do imóvel e de sua família.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator Nº05/2022
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança nº 0004903-30.2022.8.17.9000 Impetrante: Edilene Maria Marques Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Litisconsorte Passivo Necessário: Sebastião de Siqueira Souza
Relator: Des.
Tenório dos Santos VOTO A impetrante é moradora da área a ser desocupada e, somente,...

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