Acórdão nº0004978-45.2016.8.17.2480 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004978-45.2016.8.17.2480
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0004978-45.2016.8.17.2480
APELANTE: ARIVONALDO CASE PORTO, CARMEN SILVA ARAGAO DO NASCIMENTO, FRANCISCO SANTANA FILHO, GILBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, HELENA MARIA GONCALVES PEREIRA, JAZETTE PORTO ALEIXO, JOSE ALVES DE ARAUJO, JOSE GOMES FILHO, JOSE ROBERTO ARRUDA CABRAL, MARIA APARECIDA RAFAEL GOMES, MARIA BERNARDO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ CALDAS, PAULO FERNANDO DO NASCIMENTO, RISONEIDE DOS SANTOS SILVA, SEBASTIAO QUEIROZ DA SILVA, SEVERINO BATISTA DE FARIAS, SEVERINO LEONEL DE MOURA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A.


- EM RECUPERACAO JUDICIAL INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0004978-45.2016.8.17.2480 EMBARGANTE: ARIVONALDO CASE PORTO E OUTROS EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S/A)
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Embargos de Declaração opostos ARIVONALDO CASE PORTO E OUTROS, em sede de Apelação, impugnando Acórdão desta Turma, atinente aos autos da Apelação em epígrafe, tendo como embargado TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S/A).

Síntese da Lide: Pretende o recurso a análise de omissão no Acórdão.


Decisão embargada: Os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, negaram provimento ao apelo dos autores.


Fundamentos dos Embargos de Declaração: Em suas razões, aduz a parte recorrente que houve omissão no Acórdão quando à inversão do ônus da prova e ao entendimento do STJ sobre a matéria.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Caruaru, data de registro no sistema Des.
Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0004978-45.2016.8.17.2480 EMBARGANTE: ARIVONALDO CASE PORTO E OUTROS EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S/A)
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR VOTO Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Entendo pelo não acolhimento da preliminar de mérito aventada pelos embargantes, julgamento extra petita, haja vista que em sua apelação questionou a não inversão do ônus probatório sendo a motivação do Acórdão justamente a ausência de provas colacionadas ao feito pelo ora embargante o qual pleiteava a inversão do ônus, não se desviando do tema que lhe fora devolvido pela apelação este Tribunal.


O art. 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.


O fato é que o manejo dos presentes
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