Acórdão nº0004986-42.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004986-42.2022.8.17.2470
AssuntoPiso Salarial
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0004986-42.2022.8.17.2470
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CARPINA, MUNICÍPIO DE CARPINA APELADO: SILVANIA MARIA DE LIMA, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS MUNICIPAIS - SINDPROFM - NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004986-42.2022.8.17.2470 – Comarca de Carpina.


Embargante: Silvania Maria de Lima.


Embargados: Município de Carpina e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina.


RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão (ID 30302867), o qual deu provimento ao Apelo Cível, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais de pagamento das diferenças salariais à servidora efetiva do Município de Carpina, por entender não possuir a parte o direito ao reflexo automático do reajuste do piso nacional do Magistério sobre todas as classes e níveis da carreira.


Condenada a Autora em honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) do valor da causa, mais as custas processuais.


Em suas razões (ID 31338174), a embargante sustenta omissão do decisum na análise do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e da legislação local acerca do Plano de Cargos e Carreira Municipal, especificamente quanto ao escalonamento vertical e horizontal da carreira e seus reflexos na remuneração.


Aduz, assim, restar clara a existência das Leis Locais de nº 1.072/98, 1.283/05 e 1.490/12, regulamentando a carreira de magistério municipal, com previsão de que a
“carreira será remunerada com base no vencimento básico, sendo escalonada a partir desse parâmetro, sendo certo que o piso nacional da categoria refletirá em toda a carreira conforme as legislações locais analisadas”.

Pugna a Recorrente, ao final, pelo acolhimento do recurso para suprir a omissão apontada, dando os efeitos infringentes.


Dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004986-42.2022.8.17.2470 – Comarca de Carpina.


Embargante: Silvania Maria de Lima.


Embargados: Município de Carpina e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina.


VOTO Conforme cediço, o recurso de Embargos de Declaração caracteriza-se como instrumento apto ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão de qualquer natureza.


Não vislumbro a ocorrência da omissão apontada nos presentes Aclaratórios, pois o Acórdão embargado enfrentou claramente a questão nos seguintes termos (ID 29515616): EMENTA.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.


REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO BASE.

LEI MUNICIPAL DE CARPINA Nº 1.856/2022.
IMPOSSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA EM TODAS AS FAIXAS SALARIAIS NO MESMO PERCENTUAL.

APLICAÇÃO DO TEMA Nº 911/STJ.


REFORMA DA SENTENÇA.


APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, À
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