Acórdão nº0005007-22.2021.8.17.2480 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoAnulação
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005007-22.2021.8.17.2480
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0005007-22.2021.8.17.2480
APELANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE CARUARU APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.

º 0005007-22.2021.8.17.2480
Apelante:MUNICIPIO DE CARUARU Apelado:MPPE
ORIGEM:1ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru-PE RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto peloMUNICIPIO DE CARUARUcontra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de da Comarca de Caruaru-PE que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, ordenando a anulação da Seleção Pública Simplificada prevista na Portaria SAD nº 014/2021 e edital nº 019/2021, para o cargo/função de motorista.


Em suas razões recursais, alega o Apelante, em síntese: 1) que há lei local prevendo a possibilidade de contratação temporária, dispondo inclusive do limite temporal de tal contratação; 2) preenchimento dos requisitos necessários para a contratação temporária e necessidade de contratação dos motoristas para continuidade do serviço público; 3)
“Não seria razoável que a gestão municipal, em meio ao processo pandêmico vivenciado, que já traz as mais diversas implicações à população, cancelasse serviços ou deixasse de ampliá-los em razão de situação temporária, como tem feito após verificação sensível e contínua das necessidades, simplesmente para evitar deflagração de processos seletivos para ocupação de vagas temporárias num momento em que há vedações legais impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 para realização de concursos públicos.

”; 4) “o fato de a atividade de motorista ser permanente não invalida a sua contratação por prazo determinado.

O que a Constituição exige é que a necessidade seja temporária.


É o que se verifica neste caso, com o aumento da demanda por serviços públicos durante a pandemia, não tendo o Município como dimensionar se essa atual necessidade vai perdurar após o retorno à normalidade.


Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, “uma vez que a seleção pública impugnada, para contratação temporária, atendeu aos requisitos constitucionais e jurisprudenciais.

”. Intimado, apresentou contrarrazões o MPPE, requerendo a manutenção do julgado vergastado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, com assento nessa Câmara Regional, opinou pelo desprovimento do recurso.


Os autos vieram-me conclusos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.

º 0005007-22.2021.8.17.2480
Apelante:MUNICIPIO DE CARUARU Apelado:MPPE
ORIGEM:1ª Vara da Fazenda Pública de Caruaru-PE VOTO Realizando a análise do juízo de admissibilidade, verifico ser o recurso tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos para o seu processamento, com preparo dispensando em virtude de ser o município integrante da Fazenda Pública.


Conheço, assim, do apelo do Município de Caruaru.


Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grauque julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, ordenando a anulação da Seleção Pública Simplificada prevista na Portaria SAD nº 014/2021 e edital nº 019/2021, para o cargo/função de motorista.


A Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal n.

º 7.347/1985) dispõe que: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III –a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV -a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.


V - por infração da ordem econômica; VI-à ordem urbanística.


VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.


VIII – ao patrimônio público e social.


Á época da seleção pública objeto da presente demanda, encontrava-se em vigor a Lei Complementar Federal n.

º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).


Assim, em que pese ter conferido aporte financeiro pela UNIÃO FEDERAL aos estados-membros e municípios, a exemplo do Recorrente, também havia imposto alguns deveres a serem seguidos por tais entes, dentre os quais se observaa proibição de admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,com as seguintes ressalvas: Art. 8º Na hipótese de que trata oart.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (.

..) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título,...

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