Acórdão nº0005017-46.2013.8.17.1090 de 3ª Câmara de Direito Público, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
AssuntoOrdenação da Cidade / Plano Diretor
Classe processualApelação Cível
Número do processo0005017-46.2013.8.17.1090
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 0005017-46.2013.8.17.1090 (0444305-6)
Apelante: EDILSON VICENTE DOS SANTOS E OUTRO Apelado: MUNICÍPIO DE PAULISTA
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procurador de Justiça: J.

Elias de Moura Rocha META 2/CNJ EMENTA.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


APELAÇÕES.

AÇÃO DEMOLITÓRIA.


PODER DE POLÍCIA.

OBRA IRREGULAR.

ORDEM DEMOLITÓRIA JUDICIAL DEVIDA.


SENTENÇA MANTIDA.

RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se da pretensão demolitória da Administração Pública em face da construção irregular de imóveis em cima do canal, portanto, em área pública, o que tem causado alagamentos na região, bem como afetado a vida e a saúde da vizinhança que tem suas casas invadidas pelas águas, evidentemente, que tais edificações foram realizadas sem projeto aprovado nem licença municipal de construção, portanto, ao arrepio da legislação urbanística. 2. A construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade.

A medida compulsória de demolição de uma obra clandestina deve ser aplicada excepcionalmente, a ordem judicial demolitória demanda a existência de lastro probatório robusto acerca da impossibilidade de sua regularização.
3. O entendimento firmado por este Tribunal é que "a inexistência de licenciamento é só por si suficiente para o decreto demolitório, salvo se visualizada a possibilidade de regularização da obra".

Precedentes do TJPE.


É nítida a impossibilidade de regularização da obra por conduta e responsabilidade exclusiva das partes demandadas que construíram os imóveis em cima de um canal, ou seja, sob o curso d'água, logo, sendo este um bem público, não é possível a sua regularização.
4. Conclui-se, portanto, que a construção não atendeu aos requisitos administrativos necessários para sua execução, uma vez que não obteve a licença para construir e nem está regularizada junto ao município, sendo, desta forma, irregular.

Assim, diante da competência dos municípios para promover o adequado ordenamento territorial, inteligência do artigo 30, VIII, da CF/88, a demolição afigura-se medida proporcional e razoável para a situação sub judice.
5. À unanimidade de votos, nega-se provimento às Apelações, mantida a sentença em seus termos.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, na conformidade dos votos, notas
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT