Acórdão nº0005036-68.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0005036-68.2022.8.17.2470
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0005036-68.2022.8.17.2470
APELANTE: ROSIMERE BRITO AQUINO DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005036-68.2022.8.17.2470
APELANTE: Rosimere Brito Aquino do Nascimento APELADO: Município de Lagoa do Carro
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosimere Brito Aquino do Nascimento contra sentença (ID Num.
29186302) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, nos autos da ação ordinária NPU 0005036-68.2022.8.17.2470, que julgou improcedente a pretensão por ela deduzida em desfavor do Município de Lagoa do Carro, nos seguintes termos: “ROSIMERE BRITO AQUINO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Pagar contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO-PE, também qualificado, objetivando receber os valores a título de “gratificação do pó de giz”, prevista em Lei Municipal em 10%, uma vez que labora para o réu de forma efetiva como Professora desde meados de abril de 1998 e não lhe vem sido concedida a aludida gratificação, descumprindo a Lei Municipal de Lagoa do Carro nº 30/1993, que trata sobre o Estatuto do Magistério Municipal, e a Lei nº 198/2002, que disciplina a gratificação.

Assim, requer o pagamento dos valores de maneira retroativa, a incorporação da gratificação e a total procedência da ação.


Juntou documentos.

Devidamente citado, o Município Réu não apresentou resposta, conforme ID nº 12197928.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relato.

DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Inicialmente, em que pese a revelia constatada em face da parte ré, a qual fora devidamente citada e não apresentou qualquer resposta ao feito, os seus efeitos materiais, sobretudo a verossimilhança das alegações da parte autora, não podem ser aplicados, devendo este Juízo analisar de forma pormenorizada as provas trazidas pela parte demandante.


Quanto ao mérito, a presente ação tem como objeto a implementação da gratificação do pó de giz prevista em Lei Municipal do réu.


A parte autora comprovou que recebeu a aludida gratificação até o mês de abril de 2022, onde passou a vigorar a Lei Municipal nº 550/2022, onde, conforme se vislumbra da leitura da própria Lei, bem como das alegações da própria parte autora, o valor a título de gratificação foi incorporado ao vencimento do professor.


É pacífico o entendimento que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.


Entretanto, o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, garante a irredutibilidade de vencimentos, assegurada aos ocupantes de cargos e empregos públicos, e veda a redução remuneratória pela Administração Pública.


Assim, não se pode reduzir parcela dos vencimentos de servidor público, sem que se observe medida compensatória capaz de garantir o preconizado no dispositivo constitucional.


Ocorre que, diante da informação da incorporação da gratificação aos proventos do servidor, vê-se que houve tal compensação, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório a fim de comprovar o prejuízo financeiro alegado.


Ressalte-se que esta matéria já foi decidida e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos semelhantes, conforme Ementa adiante transcrita: (.


..) O que difere é apenas que, no caso da jurisprudência acima, não houve qualquer compensação, mas em havendo, não há no que se falar em pagamento por parcela autônoma.

POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.


Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa em razão da gratuidade.


” (destaquei) Na origem, sustenta a autora, ora apelante, professora no Município de Lagoa do Carro desde o ano de 1998, que a Gratificação de Pó de Giz, assegurada pela Lei Municipal nº 198/2002, teria sido indevidamente suprimida de sua remuneração, com violação do seu direito adquirido.


Aduziu que a indigitada gratificação deixou de ser paga com o advento da Lei Municipal nº 550/2022.


Com base no exposto, requereu a
“procedência do pedido em sua integralidade, determinando a concessão e o pagamento da gratificação retroativa, além da devida incorporação da gratificação a título de ‘pó de giz’ na porcentagem devida, qual seja a de 10% (cinquenta por cento) atendendo ao disposto legal”.

Prolatada a sentença de improcedência, a autora interpôs o presente apelo (ID Num.
29186307), averbando, em resumo: (i) a inaplicabilidade do art. 3º da Lei Municipal nº 550/2022; (ii) que o “referido diploma legal, em seu art. 3º, incorpora o adicional de 10% referente ao pó de giz ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede daquele município, acarretando considerável dano financeiro ao servidor público do magistério municipal e violação ao direito adquirido da apelante, em razão de já ter havido incorporação financeira às vantagens percebidas pela servidora”; (iii) a existência de prejuízo financeiro e violação à estabilidade financeira da servidora.

Pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e, assim, determinada a reincorporação da vantagem.


Sem contrarrazões (cf.

certidão de ID Num.
29186914).

A douta Procuradoria de Justiça com assento neste Tribunal deixou de emitir parecer de mérito (ID Num.
29397490).

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005036-68.2022.8.17.2470
APELANTE: Rosimere Brito Aquino do Nascimento APELADO: Município de Lagoa do Carro
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO A matéria de fundo gira em torno da pretensão da apelante de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Pó de Giz, alegadamente suprimida de sua remuneração desde maio de 2022.


Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, a Lei Municipal nº 550/2022 (ID Num.
29186294), ao fixar novo Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município, determinou a incorporação da Gratificação de Pó de Giz ao vencimento...

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