Acórdão nº0005046-39.2020.8.17.2420 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualApelação Cível
Número do processo0005046-39.2020.8.17.2420
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0005046-39.2020.8.17.2420
APELANTE: ANA TEREZINHA MARIANO DA SILVA APELADO: CAMARAGIBE PREFEITURA REPRESENTANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0005046-39.2020.8.17.2420
APELANTE: ANA TEREZINHA MARIANO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, de restabelecimento da gratificação de difícil acesso, suprimida por meio do Decreto nº 046/2018, e o pagamento dos valores que lhe seriam devidos, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos.

Em suas razões (ID 27839536), sustenta a apelante que a lista de escolas que deixariam de fazer parte daquelas que não fariam jus a gratificação, deveria ser publicada após deliberação conjunta entre a Gestão Municipal, o Conselho de Educação e o Sindicato, fato que nunca aconteceu.


Afirma que o Decreto Municipal n. 046 de 17 de dezembro de 2018, que suspendeu a gratificação de difícil acesso prevista em Lei Municipal, atuou em flagrante ilegalidade e usurpação de competência do Poder Legislativo, violando o Princípio Basilar da Hierarquia das Leis, pelo que deve ser declarado nulo de pleno direito.


Destaca que “no que toca a publicação da relação das escolas de difício acesso, nos termos da Lei 455/2010, esta deveria ser publicada após deliberação conjunta entre a Gestão Municipal, o Conselho de Educação e o Sindicato, fato que nunca aconteceu, entretanto, ao arrepio da Lei, o Município editou o Decreto 071, com base em um estudo não anexado aos autos, vindo a retirar a escola da apelante sem apresentação do prévio estudo, sem a deliberação conjunta.

Requer, ao final, o provimento do apelo para reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher a pretensão autoral em todos os seus termos.

Contrarrazões requerendo pela manutenção da sentença recorrida (ID 27839538).


Manifestação da Procuradoria de Justiça, que deixa de opinar por ausência de interesse (ID 27942368).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0005046-39.2020.8.17.2420
APELANTE: ANA TEREZINHA MARIANO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO O cerne da questão em apreço reside em definir se a autora/apelante, servidora pública do Município de Camaragibe, detém ou não direito ao recebimento da Gratificação de Difícil Acesso, de maneira retroativa aos últimos 05 (cinco) anos.

Defende a autora, que a lista de escolas que deixariam de fazer parte daquelas que não fariam jus a gratificação, deveria ser publicada após deliberação conjunta entre a Gestão Municipal, o Conselho de Educação e o Sindicato; que o Decreto Municipal n. 046 de 17 de dezembro de 2018, que suspendeu a gratificação de difícil acesso prevista em Lei Municipal, atuou em flagrante ilegalidade e usurpação de competência do Poder Legislativo; e que a publicação da relação das escolas de difícil acesso, nos termos da Lei 455/2010, deveria ser publicada após deliberação conjunta entre a Gestão Municipal, o Conselho de Educação e o Sindicato.


Pois bem. É bem verdade que a gratificação em questão foi instituída por meio da Lei Municipal nº 050/1990, a qual, em seu art. 23, assegurava a concessão da gratificação aos professores e servidores que trabalham nas escolas com localização considerada de difícil acesso, sendo assim considerados os locais em que inexistisse transporte coletivo num raio de até 300 metros.

Tal conceito, registre-se, sofreu modificação com o advento da Lei Municipal nº 455/2010, que estabeleceu critérios objetivos para a concessão do benefício em questão, explicitando a necessidade de deliberação conjunta entre o Poder Público Municipal, o Conselho Municipal de Educação e Sindicado dos Servidores do Município de Camaragibe, para, antes do início do anto letivo, anunciarem as escolas que se enquadravam na condição de difícil acesso, nos termos do art. 27 da referida legislação.


Com efeito, embora a gratificação de difícil acesso já continha previsibilidade legal com a edição da lei 050/1990, a escola Santa Teresa, em que labora a autora, permaneceu por um determinado período na relação dos locais definidos como de difícil acesso pelo Município.


Ocorre que, por meio do Decreto nº 046 de 17 de dezembro de 2018, tal situação foi revista e retirada a referida gratificação, nos termos da legislação que a criou.


Ademais, como bem fundamentado pelo magistrado a quo:
“Assim, considerando que a situação fática relativa a cada escola pública não é estática, bem como que não há ilegalidade do Município revisar, por norma infralegal, o enquadramento e reenquadramento das escolas de difícil de acesso, tendo por base os parâmetros da Lei, não se pode afirmar que o(a) autor(a) continua fazendo jus à percepção da gratificação de difícil acesso, como se sustenta na exordial.

Reitere-se que a parte autora não demonstrou a permanência dos requisitos legais para a manutenção da gratificação de difícil acesso,
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