Acórdão nº0005128-79.2024.8.17.9000 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0005128-79.2024.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005128-79.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): THIAGO RAFAEL MANGUEIRA CAVALCANTI INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005128-79.2024.8.17.9000 VARA/COMARCA: SEÇÃO B DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: THIAGO RAFAEL MANGUEIRA CAVALCANTI
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ré da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0105729-75.2023.8.17.2001, proposta por THIAGO RAFAEL MANGUEIRA CAVALCANTI.

Decisão agravada: O juiz da causa proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos:
“Desta feita, DEFIRO o pedido de bloqueio online, determinando a constrição, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte ré na importância de R$ 351.736,02 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e dois centavos), considerando o valor da medicação indicada no ID 144135389, correspondente a 06 (seis) ciclos de tratamento”.

Razões do recurso: O plano agravante aduz que a referência do presente intento executório resta pendente de apreciação de apelação; que inexiste parcela incontroversa, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão.


Assim, requer a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado do processo originário.


Destaca ainda da necessidade da Agravada prestar garantia para assegurar os eventuais prejuízos que venha a causar à agravante; que o medicamento prescrito é de natureza experimental, pois de forma não condizente com a bula.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, rebatendo os argumentos tecidos na peça de insurgência e pugnando por seu desprovimento.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Humberto Vasconcelos Desembargador Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005128-79.2024.8.17.9000 VARA/COMARCA: SEÇÃO B DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: THIAGO RAFAEL MANGUEIRA CAVALCANTI
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS VOTO Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ré da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0105729-75.2023.8.17.2001, proposta por THIAGO RAFAEL MANGUEIRA CAVALCANTI.


O juiz da causa proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos:
“Desta feita, DEFIRO o pedido de bloqueio online, determinando a constrição, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte ré na importância de R$ 351.736,02 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e dois centavos), considerando o valor da medicação indicada no ID 144135389, correspondente a 06 (seis) ciclos de tratamento”.

O plano agravante aduz que a referência do presente intento executório resta pendente de apreciação de apelação; que inexiste parcela incontroversa, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão.


Assim, requer a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado do processo originário.


Destaca ainda da necessidade da Agravada prestar garantia para assegurar os eventuais prejuízos que venha a causar à agravante; que o medicamento prescrito é de natureza experimental, pois de forma não condizente com a bula.


Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.


Pois bem. Sobre a argumentação de que o tratamento tem natureza experimental com uso offlabel, temos que o deferimento do tratamento se deu através de tutela de urgência.

O instituto processual é disciplinado pelo CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Na espécie, de acordo com o laudo do médico assistente e demais provas hauridas aos autos, verifico que devido à gravidade do caso, o agravado necessita de tratamento com BRENTUXIMABE VEDOTINA - 150MG (mínimo de 18 ciclos) combinado com a quimioterapia ICE (IFOSFAMIDA, CARBOPLATINA e ETOPOSÍDEO - 3 ciclos).

A quimioterapia isolada, liberada pela operadora, apresenta respostas inadequadas segundo o médico assistente, sendo essencial a administração conjunta das medicações para evitar o agravamento da patologia, conforme evidenciado em estudos recentes referidos pelo assistente e relatório médico especializado.


Há, no caso, devido à gravidade das circunstâncias, sobretudo a agressividade da patologia, o risco de evolução do quadro
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