Acórdão nº0005289-74.2020.8.17.2810 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005289-74.2020.8.17.2810
AssuntoCondomínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005289-74.2020.8.17.2810
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE APELADO: IVANILDO PEREIRA LEITE, MARIA DO CARMO PEREIRA LEITE, MARIA DE FATIMA PEREIRA LEITE, EDVANIA PEREIRA DA SILVA, IVAN PEREIRA LEITE INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO Nº 0005289-74.2020.8.17.2810 VARA/COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE APELADO: IVANILDO PEREIRA LEITE e outros
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS RELATÓRIO Recurso de apelação: Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE, ré nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL em epígrafe, proposta por IVANILDO PEREIRA LEITE e outros.

Objeto da lide: A ação versa sobre propriedade comum das partes, que são todos irmãos entre si, em relação a bem doado em vida pelos genitores.


Sentença de 1º Grau: O magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Barão de Moreno, n. 1399, Vila Rica, em Jaboatão dos Guararapes, devendo o mesmo ser vendido judicialmente, partilhando-se, proporcionalmente, o valor apurado, respondendo o quinhão de cada um dos herdeiros pela sua parte nas despesas da divisão, condicionada ao registro em cartório do formal de partilha do bem; b) condenar a demandada ao pagamento de aluguéis, no percentual de 0,5%, incidente sobre a avaliação judicial do imóvel (R$ 154.043,23), desde a citação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, igualmente desde a citação.

Uma vez que presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO, com fulcro no art. 300, §3, do CPC, a tutela de urgência formulada na inicial, para determinar o pagamento de aluguéis pela demandada, no percentual de 0,5%, incidente sobre a avaliação judicial do imóvel (R$ 154.043,23), cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês.


Condeno a parte demandada nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à parte demandada.


”. Fundamentos do Recurso de Apelação: Nas razões do apelo, aduz a apelante que: “A r.

sentença recorrida devera ser modificada no tocante ao pagamento de alugueis pela a recorrente, neste particular em desacordo com a legislação e orientação jurisdicional aplicáveis á espécie, bem como não foi observado cuidadosamente o mal, emocional que iria causar a recorrente ao ser condenada a pagar um valor exorbitante muito além de sua condição como vai fazer provas com documentos de sua renda do bolsa família.


” (sic.). Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, rebatendo os argumentos tecidos na peça de insurgência e pugnando por seu desprovimento.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO Nº 0005289-74.2020.8.17.2810 VARA/COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE APELADO: IVANILDO PEREIRA LEITE e outros
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS VOTO Inicialmente, conheço do recurso porquanto se encontram presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES PEREIRA LEITE, ré nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL em epígrafe, proposta por IVANILDO PEREIRA LEITE e outros.


A ação versa sobre propriedade comum das partes, que são todos irmãos entre si, em relação a bem doado em vida pelos genitores.


O magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Barão de Moreno, n. 1399, Vila Rica, em Jaboatão dos Guararapes, devendo o mesmo ser vendido judicialmente, partilhando-se, proporcionalmente, o valor apurado, respondendo o quinhão de cada um dos herdeiros pela sua parte nas despesas da divisão, condicionada ao registro em cartório do formal de partilha do bem; b) condenar a demandada ao pagamento de aluguéis, no percentual de 0,5%, incidente sobre a avaliação judicial do imóvel (R$ 154.043,23), desde a citação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, igualmente desde a citação.

Uma vez que presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO, com fulcro no art. 300, §3, do CPC, a tutela de urgência formulada na inicial, para determinar o pagamento de aluguéis pela demandada, no percentual de 0,5%, incidente sobre a avaliação judicial do imóvel (R$ 154.043,23), cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês.


Condeno a parte demandada nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à parte demandada.


”. Pois bem. Compulsando com vagar as provas carreadas aos autos, observo que as alegações advindas em sede de apelo não são capazes de inquinar a sentença — que se encontra bastante bem fundamentada.

A sentença fundamenta as razões de fato e de direito para a condenação em aluguel nos seguintes termos:
“II - DA FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS Alega a...

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