Acórdão nº0005311-51.2021.8.17.2470 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoDireito de Imagem
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005311-51.2021.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005311-51.2021.8.17.2470
APELANTE: SUPERMERCADO O GONZAGAO LTDA APELADO: ROSANE DE OLIVEIRA SOARES GOMES, CARLOS CAVALCANTI DANTAS INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005311-51.2021.8.17.2470
JUÍZO DE
ORIGEM: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA
APELANTE: SUPERMERCADO O GONZAGÃO LTDA APELADO: ROSANE DE OLIVEIRA SOARES GOMES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID nº 23759865) interposto contra sentença de procedência (ID nº 23759848), integrada por embargos de declaração (ID nº 23759850), lavrada no bojo de demanda intitulada ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em que o magistrado condutor do feito, vislumbrando a ocorrência de perturbação de sossego por parte do supermercado réu, condenou-o ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, ao tempo em que o proibiu de estacionar veículos de médio e grande porte, para o fim de carga e descarga, na via indicada.


Em suas razões, a parte recorrente defende, em sede preliminar, a inexequibilidade da tutela provisória de urgência antecipada, na medida em que não teria como impedir que, em uma rua pública, veículos pudessem transitar ou estacionar – até porque referido espaço público não se revela de uso exclusivo do recorrente, diante da existência de feira livre e casas comerciais no entorno.


Sustenta, ainda, a inobservância, por parte do juízo singular, do fato de que
“a regulamentação do trânsito e seu disciplinamento para uso dos espaços públicos efetivamente é do Município de Carpina – PE”.

Advoga, ainda, a tese do cerceamento do direito de defesa, porquanto não teria se manifestado sobre a documentação trazida a lume pelo autor/apelado quando da réplica à contestação, bem como não teria havido apreciação da produção de prova testemunhal por si requerida.


Chama atenção para particularidade de prova por si produzida, consubstanciada em “Laudo de Ruído Ambiental”, que atestaria nível de ruído em conformidade com normativa técnica, de modo a atestar o exercício de suas atividades dentro dos padrões disciplinados na legislação.


Delimita o horário de funcionamento do estabelecimento e afirma inexistir
“qualquer funcionamento do depósito ou mesmo do Supermercado, em suas atividades, além do horário comercial”.

Assim, tratar-se-ia, o local objetado nos autos, de espaço público, utilizável pela sociedade.


Na sequência, defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Carpina e o DEMUTRAN, porquanto lhe faltaria gestão e poder para disciplinar o trânsito – bem como pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, diante de suposta ausência de interesse de agir, em virtude das referidas questões atinentes ao trânsito.


Descredencia a utilização do Termo de Ajustamento de Conduta havido no ano de 2018 como elemento de prova pela parte autora e, ainda, sustenta error in judicando, porquanto os autos albergam documentação que evidenciaria a presença de motocicletas, de proprietários diversos, estacionadas no logradouro em discussão.


Por todo o exposto, pugna pelo afastamento da tutela provisória de urgência, pela nulidade da sentença diante do reconhecimento de cerceamento do direito de defesa e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como pela improcedência do pleito autoral – aduzindo, inclusive, a presença de enriquecimento sem causa, diante da condenação por danos morais
“completamente fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Contrarrazões em ID nº 23759878.


Petitório avulso da parte autora informando o descumprimento da ordem judicial constante da sentença, consubstanciando práticas de desrespeito ao direito de vizinhança e perturbação do sossego.


(ID nº 23759852) Em decisão de ID nº 23759868, o magistrado condutor do feito determinou a colocação de
“obstáculos não removíveis, na via pública de sua residência, e nos arredores, na quantidade e tamanho que se fizerem necessários, de forma que impeça a circulação de veículos de grande porte e faça cessar a prática do dano de natureza civil que tratam os presentes autos”.

Certidão de cumprimento da diligência.


(ID nº 23759872) Petição do Município de Carpina intitulando-se terceiro interessado e requerendo sua integração à lide como litisconsorte, ante a justificativa de que a colocação dos obstáculos não removíveis impede a coleta de lixo na área, bem como
“causa um transtorno enorme para com a coletividade, vistos que naquela rua transita diversos veículos, os quais abastecem o comércio local, principalmente a feira livre”.

Redistribuídos (ID nº 24169541), os autos vieram à minha relatoria.


Houve interposição simultânea de pedido de efeito suspensivo em autos apartados (tombo nº 0015338-63.2022.8.17.9000).
É O RELATÓRIO, no que se revela essencial ao deslinde da controvérsia.

Inclua-se em pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 09
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005311-51.2021.8.17.2470
JUÍZO DE
ORIGEM: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA
APELANTE: SUPERMERCADO O GONZAGÃO LTDA APELADO: ROSANE DE OLIVEIRA SOARES GOMES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.


De início, registro o recolhimento do preparo recursal.


(ID nº 23759867) Consoante relatado, estes autos albergam recurso de apelação interposto contra sentença de procedência, em que o magistrado condutor do feito, vislumbrando a ocorrência de PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO por parte do supermercado réu, condenou-o ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, ao tempo em que o proibiu de estacionar veículos de médio e grande porte, para o fim de carga e descarga, na via indicada.


De início, consigno que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art.
da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço.

Forte nessas razões, adianto que entendo pela necessidade manutenção da sentença – malgrado o feito comporte, de fato, readequação do quantum indenizatório.


Sem muito vagar, explico – e, por oportuno, para evitar tautologia e com vistas a bem elucidar a questão, colho excerto da fundamentação da sentença prolatada, a qual adoto como ratio decidendi[1], in verbis: (.


..) O estabelecimento comercial tem o dever de cuidar do seu entorno e agir para que seus próprios funcionários evitem descumprir as normas de trânsito e promovam estacionamento irregular no entorno do estabelecimento comercial.

A reiteração da conduta do réu, pode ser sentida, pelo Termo de Ajustamento de Conduta –TAC celebrado pelo Ministério Público (Id 95155112), Supermercado o Gonzagão e o Departamento de Trânsito Municipal, para disciplinar os problemas de carga, descarga e estacionamento irregular na localidade da residência dos autores.


Vislumbra-se que apesar da assinatura do TAC pelo réu Supermercado o Gonzagão, o Departamento de Trânsito Municipal promoveu a regulamentação da localidade com placas e faixas e, mesmo assim, o réu permaneceu descumprindo as regras de trânsito pelo abuso do poder econômico, principalmente pelo comportamento dos seus fornecedores na condução de veículos de autocarga de médio e grande porte.


Nessa mesma linha de entendimento, é que se observa a confissão do réu quando afirma a existência de horário para carga e descarga de veículo automotor, definido pelo Poder Público, das segundas às quintas, das 07:00 às 19:00 horas.


A existência de ponto de carga e descarga é matéria que se adequa ao funcionamento do próprio Supermercado, porque seus fornecedores são de médio e grande porte e se distanciam da cautela de perturbar o sossego da comunidade.


O sistema de abastecimento do Supermercado o Gonzagão deve funcionar interligado com o ALVARÁ administrativo, sendo dele parte integrante, para prestar um bom serviço aos seus consumidores e à comunidade do entorno.


A PERTURBAÇÃO DA VIZINHANÇA DO ENTORNO pelos veículos de carga, pela falta de local adequado, e pelo DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO FIXADO PELO PODER PÚBLICO, são condutas que não podem ser suportadas pelas pessoas da comunidade, principalmente aquelas amparadas pelo Estatuto do Idoso.


No pertinente à poluição sonora (sons de ruídos de câmara fria, motor de caminhão, sirene de macha a ré, e maquinários), que pode ser entendida como perturbação do sossego público, é matéria que encontra disciplina no direito penal.


(...) Costuma-se, assim dizer, que a perturbação do sossego pela poluição sonora pode ocorrer a qualquer dia e em qualquer horário, desde que exceda o mínimo tolerado pela lei federal ou lei local, se existir.


A convivência da parte autora com o abuso do poder econômico do réu Supermercado Gonzagão encontra
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