Acórdão nº0005349-15.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005349-15.2021.8.17.2001
AssuntoSeguro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0005349-15.2021.8.17.2001
APELANTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL REPRESENTANTE: CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA, VERA LUCIA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-15.2021.8.17.2001
Relator: DESEMBARGADOR Frederico Ricardo de Almeida Neves RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
APELANTE: CAPEMISA – INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
APELADOS: MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTROS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível tirada contra sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, magistrado Júlio Cezar Santos da Silva, que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro por Morte, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a demandada a pagar aos autores, em partes iguais, a apólice de seguro por morte natural contratada na apólice nº 6053979 (CONAPP: CAPEMI 26918/69), no valor de R$ 12.895,34 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), devendo incidir correção monetária a partir da contratação (Súmula 632 do STJ), pelo IPC/IGMP/FGV (de acordo com o item 2 do Plano de Pecúlio – PEC – ID 74343902), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Por fim, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 28772175).


Na origem, sustentaram os autores que eram irmãos de Maria Cristina da Silva, que faleceu em 15.02.2020, e era companheira de Manoel da Silveira Ramos, também falecido desde 19.02.2017.
Alegam que o companheiro falecido da irmã dos autores havia contratado com a ré um plano de seguro em favor dela; e como ela não deixou ascendentes e nem descendentes, os seus irmãos são seus únicos sucessores, e ora buscam judicialmente o pagamento da apólice.

A parte ré recorrente sustenta, em sede de apelação (ID 28772181), a ausência de resistência administrativa, a ausência de aviso de sinistro, a quitação administrativa, além da inexistência de abusividade do contrato e, subsidiariamente, a necessidade de respeito aos limites da apólice.


Por fim, requereu a exclusão dos juros moratórios e que o termo inicial da correção monetária seja a data da contratação do seguro.


A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 28772184).


É o relatório, no essencial.


Inclua-se o feito na pauta de julgamentos.


Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO ifbm
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005349-15.2021.8.17.2001
Relator: DESEMBARGADOR Frederico Ricardo de Almeida Neves RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
APELANTE: CAPEMISA – INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
APELADOS: MARIA DAS GRAÇAS SILVA E OUTROS VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo a analisar o conteúdo da irresignação.


Para o deslinde do caso posto ao reexame, mister se faz saber se foi correta a negativa de cobertura securitária almejada pelos autores.


Pois bem. PRELIMINARMENTE A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelos demandantes, haja vista que são os únicos herdeiros da falecida segurada, a qual faleceu antes de proceder com o aviso de sinistro à seguradora.

É verdade que o segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária.


Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação.


Porém, a pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não avisou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts.
113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora.

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