Acórdão nº0005422-68.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 24-08-2023
Data de Julgamento | 24 Agosto 2023 |
Assunto | Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 0005422-68.2023.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005422-68.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: F R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 5422-68.2023.8.17.9000
RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: FR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade ajuizada pela ora Agravante nos autos da Execução de Título Extrajudicial 48187-12.2017.8.17.2001. Na referida Exceção a Agravante insurgiu-se contra Execução de Honorários Advocatícios Contratuais ajuizada pelo ora Agravado (ID 110225151 dos autos originários), que atuou como causídico daquela na demanda primeva, para fins de cobrança do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A ação originária diz respeito à Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela FR Comércio em face da Promatre de Juazeiro em 21.09.2017, para cobrança do Contrato de Confissão de Dívida 120/2014, no valor de R$ 603.326.11 (seiscentos e três mil, trezentos e vinte e seis reais e onze centavos).
Fora formalizado acordo nos autos, devidamente homologado por aquele Juízo (Sentença ID 105246070 – em 16.05.2022), estabelecendo-se o pagamento, em favor da ora Agravante, do montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 72.000,00 a título de honorários advocatícios.
O julgador primevo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (decisão ID 127886458) sob o argumento de que o título executado (contrato de prestação de serviços advocatícios) possui o requisito da liquidez, constando em seu bojo o valor/percentual acordado entre as partes (20% de honorários advocatícios sobre acordo realizado entre os litigantes), não havendo falar, portanto, em nulidade da execução.
Ademais, destacou que o quantum que o Exequente/Agravado faz jus em virtude do trabalho por ele efetivamente realizado nos autos demanda dilação probatória, o que inviabiliza a análise do tema em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Em suas razões recursais (ID 26362830), a Agravante sustenta a iliquidez do malsinado título, considerando que o proveito econômico obtido na demanda primeva (R$ 600.00,00) não fora alcançado com a participação integral do causídico Agravado, que teve sua procuração e contrato revogados no curso da demanda originária, não podendo exigir, por conseguinte, o pagamento da verba honorária no percentual inicialmente firmado (20%), restando necessária a apuração de tal montante através de ação própria.
Destaca o perigo de dano em seu desfavor, ante a penhora de seus ativos financeiros no importe de R$ 136.324,66 (cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), os quais estão na iminência de serem transferidos em favor do Agravado/Exequente.
Na decisão de ID 26644779 concedi a antecipação da tutela recursal para suspender a Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora Agravado, obstando a transferência, em favor da citada parte, dos valores bloqueados para garantir tal procedimento executório (R$ 136.324,66), até o julgamento definitivo do presente recurso.
O Agravado interpôs Agravo Interno contra a aludida decisão (ID 27215277).
Retifico o Relatório anteriormente juntado aos autos, tão somente para constar que o Agravado apresentou contrarrazões (ID 27215292) pugnando pelo improvimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se o feito na pauta telepresencial, ante o pleito de Agravado de sustentação oral, formulado na petição de ID 28408422, e em atenção ao que dispõe o art. 210, §2º do RITJPE.
Recife, data da assinatura digital.
Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 5422-68.2023.8.17.9000
RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: FR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
AGRAVADO: EDUARDO CERQUEIRA DE ARRUDA CABRAL V O T O Após análise mais acurada da matéria, e das novas provas juntadas aos autos pelo Agravado, tenho por rever o entendimento por mim consignado na decisão liminar de ID 26644779.
É fato incontroverso que a exceção de pré-executividade tem por escopo discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo - atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, em consonância com o enunciado no artigo 803, I, parágrafo único do CPC, vejamos: .
.......... Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (.
..) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
........... No caso sob exame, a Agravante suscita a iliquidez do título objeto da controvérsia (contrato de prestação de serviços advocatícios), considerando que o respectivo causídico não atuara durante todo o transcurso da ação, tendo seu mandato revogado antes mesmo do acordo formalizado nos autos, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada...
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