Acórdão nº0005503-23.2022.8.17.8201 de 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0005503-23.2022.8.17.8201
AssuntoDesconto em folha de pagamento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital , - de 1683 a 2685 - lado ímpar, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0005503-23.2022.8.17.8201 RECORRENTE: JOSEBIAS DA SILVA COSTA, ALEXANDRE SANTANA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, ANTONIA ALEXANDRE DOS SANTOS, JOSE ERALDO DE MELO, DANIEL FERNANDES VALENTIN, JOEL RODRIGUES COUTINHO, MARIA DO CARMO DE SOUZA, TARCISO BENTO PEDROSA, MARILEIA BARBOSA DA SILVA, ERONITA DA SILVA CORREIA, ELIZABETE MAURICIA ONORATO, MARILENE ALVES DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL INTEIRO TEOR
Relator: JUIZ SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE Relatório: RELATÓRIO Dispensado.


RECIFE, 20 / março/ 2024 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Voto vencedor: VOTO RELATOR
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA E CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA.


NÃO CABIMENTO.

REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.


Cuida-se deembargos de declaraçãoopostos pela parte autora- com pleito de efeitos infringentes -onde se alega omissão em acordão,almejando a parte embargante, sob tal fundamento, o acolhimento do pleito inicial.


De início, conforme entendimento desta 1ª Turma Recursal, não se admite sustentação oral em julgamento de embargos de declaração - ante a ausência de previsão regimental específica, pelo que indefiro o pedido dos autores (ora embargantes) nesse sentido deduzido na petição de Identificador 34147998.


O exame do acórdão questionadopermite concluir que nele não há omissão,obscuridade,dúvida nem contradiçãoa ser sanada, havendo tão somente um pronunciamento do Colegiado de acordo com uma linha de entendimento abraçada.


Outrossim,a rediscussão da matéria de mérito já analisada se mostra inviávelem sede de declaratórios.


Por estas razões,rejeito os presentes embargos de declaração.


RECIFE, 21/ março/ 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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