Acórdão nº0005582-93.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 08-06-2023
Data de Julgamento | 08 Junho 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0005582-93.2023.8.17.9000 |
Assunto | Contratos Bancários |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005582-93.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOABE SANTOS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005582-93.2022.8.17.9000 Processo originário nº 0013076-96.2022.8.17.3130 Agravante: JOABE SANTOS DE ALMEIDA Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO
Juízo de
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOABE SANTOS DE ALMEIDA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, processo nº 0013076-96.2022.8.17.3130, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas.
Em suas razões recursais (ID 26385484), o Agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais de qualquer espécie sem o prejuízo do seu próprio sustento, recebendo salário líquido no valor de R$ 2.853,48 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento com as cautelas de estilo.
Des. Márcio Aguiar Relator 06
Voto vencedor: SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005582-93.2022.8.17.9000 Processo originário nº 0013076-96.2022.8.17.3130 Agravante: JOABE SANTOS DE ALMEIDA Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO
Juízo de
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção...
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