Acórdão nº0005702-55.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
AssuntoFornecimento de medicamentos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005702-55.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0005702-55.2021.8.17.2001
APELANTE: R. L. S. APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0005702-55.2021.8.17.2001* Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Embargada: R.L.S.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASSI contra acórdão proferido no julgamento da apelação interposta por Rebeca, representada por seu genitor, Igor Azevedo Sampaio, em ação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ela contra a CASSI.

O cerne do debate é sobre o custeio pela Seguradora de reposição hormonal medicamentosa (hormônio do crescimento).


Embargos de declaração da CASSI: alega ter havido omissão e contradição no julgado por não ter sido apreciado entendimento do STJ e a Lei 9.656/98.
Ao final, requer seja sanada a referida omissão.

Contrarrazões de Rebeca: pugna pela rejeição dos aclaratórios opostos pela CASSI.


Transcrevo a ementa do acórdão embargado: ”APELAÇÃO CÍVEL.


PLANO DE SAÚDE.

SEGURADA DIAGNOSTICADA COM DÉFICIT DE CRESCIMENTO.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.


HORMONIOTERAPIA.

DEVER DE COBERTURA.

DANO MORAL.

INOVAÇÃO RECURSAL.


INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1)Apesar da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, a Lei 9.656/98 permanece aplicável à espécie.

Além disso, os deveres de lealdade e de informação, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, devem ser preservados nos contratos civis (art. 422 do CC/02).
2) Cabe aos profissionais de saúde avaliar a situação de saúde de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento. 3) Pode o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas; 4) Estando prevista contratualmente a cobertura de tratamento endocrinológico, não há como a seguradora excluir o tratamento indicado pela equipe médica do segurado, haja vista ser essencial à possibilidade de cura da patologia por ele apresentada. 5) No Rol da ANS consta apenas a lista indispensável do que as seguradoras devem proporcionar aos seus segurados, mas não se presta como argumento para obstar a cobertura de tratamento médico prescrito ao segurado. 5)A ocorrência de danos morais não foi ventilada na petição inicial.

Trata-se de verdadeira hipótese deinovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico e não albergada pela exceção prevista no art. 1.014 do CPC, razão pela qual não deve ser objeto de apreciação.
6)Tendo em vista o resultado do julgamento, inversão do ônus sucumbencial para condenar a CASSI ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, nos termos do artigo 85,§8º, do CPC. 7)Recurso de Rebeca provido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.

” É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^ _
Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0005702-55.2021.8.17.2001* Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Embargada: R.L.S.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto VOTO Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado ou ainda para corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.

Em todo caso, cabe ao embargante apontar na petição o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado.


No caso, a CASSI alega omissão no julgamento quanto à análise do artigo art. 10, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/1998 que dispõem sobre a taxatividade do rol de procedimentos e eventos editado pela ANS e a existência de contradição com jurisprudência pacífica do STJ sobre a ausência de cobertura do medicamento de uso domiciliar.


Quanto à omissão, a decisão embargada analisou os argumentos trazidos na apelação e concluiu pela abusividade da negativa de cobertura.


Vejamos: “ (.

..) Para justificar a negativa, citou...

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