Acórdão nº0005769-09.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 26-03-2024

Data de Julgamento26 Março 2024
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0005769-09.2020.8.17.9000
AssuntoAlienação Fiduciária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005769-09.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: PARCERIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO(A): GUMFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão de id.


, que nos autos da execução de título extrajudicial, processo número 0037082-38.2017.8.17.2001, rejeitou a exceção de pre-executividade interposta pela Agravante, sob o fundamento que a confissão de dívida exequenda decorre de operação de factoring, que possui natureza mercantil, e cuja remuneração da empresa faturizadora consiste na diferença entre o preço de compra e o valor nominal dos títulos, denominada deságio, e que houve novação por meio do título exequendo (confissão de dívida), o qual possui os aspectos subjetivos (credor e devedor) e objetivos (natureza) da obrigação, conferindo certeza, bem como a mensuração do valor cobrado, pela juntada da planilha de cálculo, espelhando a liquidez, e da inexistência de impedimentos, a ensejar sua exigibilidade.


A agravante se insurge contra a decisão interlocutória, sob o fundamento que que o contrato que lastreia a execução, é uma confissão de dívidas, feitas a partir de um contrato de factoring, cujos alguns títulos, não foram pagos pela empresa emitente ora agravante.


Afirma que o expediente de dupla garantia é proibido pela lei que rege as factorings, pois factoring não é banco, segue afirmando que a Agravada não devolveu os títulos trocados (cheques), e ainda deixou transcorrer em al bis o prazo prescricional para cobrança dos mesmos, perdendo a sua força executiva, junta jurisprudência que milita ao seu favor e no final pede a procedência do recurso, com a declaração de nulidade da execução, condenando a agravada nos ônus sucumbenciais.


A agravada em contrarrazões de id.


, pede a manutenção da decisão agravada, e junta jurisprudência que militam ao seu favor.


É o relatório, inclua-se em pauta.


Dr. Sílvio Romero Beltrão Relator
Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão de id.


, que nos autos da execução de título extrajudicial, processo número0037082-38.2017.8.17.2001,rejeitou a exceção de pre-executividade interposta pela Agravante, sob o fundamento que a confissão de dívida exequenda decorre de operação defactoring, que possui natureza mercantil, e cuja remuneração da empresa faturizadora consiste na diferença entre o preço de compra e o valor nominal dos títulos, denominada deságio, e que houve novação por meio do título exequendo (confissão de dívida), o qual possui os aspectos subjetivos (credor e devedor) e objetivos (natureza) da obrigação, conferindo certeza, bem como a mensuração do valor cobrado, pela juntada da planilha de cálculo, espelhando a liquidez, e da inexistência de impedimentos, a ensejar sua exigibilidade.


A agravante se insurge contra a decisão interlocutória, sob o fundamento que que o contrato que lastreia a execução, é uma confissão de dívidas, feitas a partir de um contrato de factoring, cujos alguns títulos, não foram pagos pela empresa emitente ora agravante.


Afirma que o expediente de dupla garantia é proibido pela lei que rege as factorings, pois entende não ser banco, segue afirmando que a Agravada não devolveu os títulos trocados (cheques), e ainda deixou transcorrer o prazo prescricional para
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