Acórdão nº0005846-91.2018.8.17.2370 de Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0005846-91.2018.8.17.2370
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005846-91.2018.8.17.2370
APELANTE: ADELINO JOSE GOMES APELADO: FERNANDO NERY GOMES INTEIRO TEOR
Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: RELATÓRIO Ação de rito comum solucionada por sentença proposta por ADELINO JOSÉ GOMES em face de Fernando Nery Gomes, cujo relatório já se encontra lançado no ID 20024035, quando da Relatoria do E.

Desembargador Jones Figueiredo Alves, no qual fica incorporado e transcrevo, em sua integra:
“Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Adelino José Gomes, em face de sentença prolatada pela Juíza da 1ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, proposta contra Fernando Nery Gomes, julgou extinto o julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V (litispendência), do Código de Processo Civil (ID. 17659310).

Nainicial(id. 17658503), aduz o autor que: i) é proprietário do imóvel situado na Rua Oscar Francisco de Lima, 277, Pontes dos Carvalhos, neste município, e assim o cedeu a sua genitora, para que ela morasse, constituindo comodato a título gratuito; ii) a situação perdurou até o falecimento daquela, em 2017; iii) foi-lhe informado, através de seus vizinhos, que o réu havia colocado uma corrente com cadeado na grade de entrada da casa, visando impedir a sua entrada; iv) a casa não é de herança, é de seu domínio do autor.

Pugnou ao final pela manutenção na posse do imóvel.


Emcontestação(id. 17659290), informou que: i) tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, o processo n° 0004589-90.2013.8.17.0370, contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; ii) resta configurada litispendência; iii) foi proferida decisão concedendo liminar naquela ação.

Requereu a extinção do feito nos termos do art. 337, inciso VI, c/c art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.


Replica(id. 17659301).

Em decisão (id. 17659306) o Juiz de origem declinou da competência, nos seguintes moldes: “Ora, verificando-se que há conexão entre a presente ação e a referida ação de manutenção de posse, ainda em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, há que se observar a prevenção do referido Juízo, sendo este, inclusive, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi Julgado.

Por todo o exposto, declino da competência, ao tempo que determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil
.

As partes, devidamente intimadas, não se manifestaram, tampouco o processo foi remetido para a mencionada Vara, daí adveio sentença.


Nasentença(id. 17659310), o juiz pronunciou-se da seguinte forma:“Assim, do relato exposto, observo restar configurado o fenômeno da litispendência, nos moldes do art. 337, § 2º c/c § 3º, do Código de Processo Civil, pois repetida ação já em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo a litispendência causa extintiva da ação, não resolutiva de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do citado código.

Deste modo, deve-se reconhecer a ocorrência de repetição de ação já ajuizada e em trâmite, embora perante o mesmo Juízo, devendo a ação mais recente (a presente) ser extinta, sem resolução de mérito.


Ex positis,julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,nos termos do art. 485, V (litispendência), do Código de Processo Civil.


Sem custas, taxas ou honorários, dada o pedido de Justiça gratuita pelo requerente, que ora defiro”
.

Apelação(id. 17659319), alegando, em suma, que: i) há distinção no que concerne à causa de pedir remota; ii) o Juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Santo Agostinho, em decisão, afastou a alegada litispendência, reconhecendo a presença de conexão, o que o impeliu a declinar de competência em prol do Juízo presente; iii) ao receber os autos, por conexão, o Juiz prolatou sentença de extinção, mesmo se dizendo incompetente; iv) deveria ter julgado as lides conjuntamente; v) não há falar em litispendência, poderia o Juiz suscitar conflito de competência (art. 66, parágrafo único do CPC); vi) litispendência não consubstancia causa de modificação de competência relativa.

Por fim, o apelante sustenta que se é caso de litispendência, como posto na sentença, a competência para processar e julgar este processo não seria deste Juízo, mas ao da 4° Vara Cível da Comarca de Santo Agostinho, a quem foi distribuído primitivamente o feito em tela.


Requer o provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para, ou reformar a compreensão esposada na sentença ou, em outro caso, suscitar conflito negativo de competência.


O apelado apresentoucontrarrazões(id.
17659321), registrando, em suma, que a sentença foi proferida com as provas constantes nos autos, verificando a existência de ação movida pelo apelante, cujas partes, objetos e causa de pedir, são exatamente os mesmos.

Pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da r.

sentença.”
É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relator Pkmr
Voto vencedor: VOTO RELATOR Na origem, Adelino
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