Acórdão nº0005873-28.2016.8.17.2990 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoCancelamento / Duplicidade de CPF
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005873-28.2016.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005873-28.2016.8.17.2990 REPRESENTANTE: IRACY FERREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A, IRACY FERREIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0005873-28.2016.8.17.2990
Apelante: BANCO BRADESCO S/A e IRACY FERREIRA DOS SANTOS Apelado: Os mesmos
Juízo de
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambas as partes contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e materiais promovida por IRACY FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral da seguinte forma: Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos na inicial para CONDENAR o Réu: 1.

Ao pagamento a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pela tabela prática (Encoge) desde a data desta sentença (arbitramento), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (responsabilidade contratual).
2. Condenar, ao pagamento a título de danos materiais de R$ 1.926,08 (um mil novecentos e vinte e seis reais e oito centavos, atualizados pela tabela prática (Encoge) desde o primeiro desembolso (23/01/2017), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.

Nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.


Ante a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré em custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somados item 1 e 2), levando-se em consideração o empenho despendido pelo profissional nesta causa (art. 85, § 2º, do NCPC).


Em suas razões recursais, pleiteia a autora apelante a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, assim como a procedência do pedido concernente à declaração de quitação da dívida.


Por seu turno, sustenta o banco apelante a não comprovação do dano moral.


Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.


Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira.


Contrarrazões apresentadas pela autora.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Márcio Aguiar Relator 02
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0005873-28.2016.8.17.2990
Apelante: BANCO BRADESCO S/A e IRACY FERREIRA DOS SANTOS Apelado: Os mesmos
Juízo de
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los.

A parte autora ingressou em juízo afirmando que quitou o veículo e mesmo assim a ré não retirou a restrição de circulação do veículo, o que acarretou na apreensão do veículo pelo DER-PE quando estava a caminho de Itamaracá.


Em sede de contestação a ré esclareceu que a autora se tornou inadimplente do contrato de financiamento, o que levou ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão n° 0189301-95.2012.8.17.0001, que, por sua vez, levou ao registro da restrição no veículo.


Acrescenta que, após diversas tentativas de reaver o bem, formalizou acordo e pediu desistência da ação de busca e apreensão.


Pois bem, cumpre inicialmente salientar que o pedido de declaração de quitação da dívida não merece ser acolhido, seja porque o acordo celebrado entre as partes não consta dos autos, tal como acertadamente registrou o Magistrado a quo, seja porque, caso o acordo preveja a quitação integral da dívida, tal descumprimento pode ser alegado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, cuja sentença se encontra transitada em julgado.


Registre-se que, mesmo se tratando de demanda do consumidor, a autora deve fazer prova mínima de seu direito, máxime na presente hipótese, em que a cópia do acordo deveria constar da inicial.


Na realidade, a autora omitiu que se tornou inadimplente e que foi ajuizada uma ação de busca e apreensão, tendo tratado o caso como se tivesse ocorrido uma quitação ordinária, o que não é a hipótese dos autos.


Outrossim, verifico que a permanência da restrição no veículo não decorre da existência de uma celeuma sobre a pendência na regularização da dívida, mas sim, da ausência de diligência da instituição financeira em requerer tal providência nos autos da busca e apreensão.


Neste particular, observo ainda que o pedido de levantamento da restrição cadastral já foi formulado nos autos da busca e apreensão, tendo o Juízo deferido o pedido: Processo nº 0189301-95.2012.8.17.0001 Vistos etc.

Defiro o levantamento da restrição cadastral do veículo pretendido perante o RENAJUD.


Dê-se ciência à parte autora e, após, retornem os autos ao arquivo.


Cumpra-se e, após, arquive-se.


Recife (PE), 05 de dezembro de 2016.


Virgínio Marques Carneiro Leão Juiz de Direito 4 Assim, o pedido de exclusão da restrição formulado nestes autos se revela desnecessário.


Desta forma, cumpre apenas aferir se a ausência de diligência da Instituição Financeira em requerer o levantamento da restrição cadastral, que ocasionou na apreensão do veículo, enseja a condenação do banco em indenização por danos morais.


Cuida o presente caso de uma típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor e o réu, como fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.


Dessa relação, infere-se que a empresa demandada se submete ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva, respondendo pelos danos causados no exercício de sua atividade, independentemente da existência de culpa.


Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso, tenho que a conduta desidiosa do banco ocasionou na apreensão do veículo, situação que extrapola o mero dissabor.


Com efeito, é certo que somente o Juiz da causa em que foi determinada a restrição cadastral do veículo perante o RENAJUD é competente para determinar a respectiva baixa.


Contudo, cabe à Instituição Financeira providenciar as diligências necessárias para tanto – o que inclui a provocação do
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