Acórdão nº0005896-94.2011.8.17.0420 de 3ª Câmara de Direito Público, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
AssuntoGratificações de Atividade
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0005896-94.2011.8.17.0420
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário nº 543105-4
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE
Apelada: NOÊMIA MARIA VALENTIM
NPU: 5896-94.2011.8.17.0420
Origem: 2ª Vara Cível de Camaragibe/PE
Relator: Des.
Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - ESTABILIDADE FINANCEIRA - "GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO" - INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1 - Preliminar de falta de interesse de agir.

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o servidor público de postular verbas remuneratórias em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.


Precedentes do TJPE.


Preliminar rejeitada.
2 - Com relação ao mérito, aduz o recorrente que não incidiu contribuição previdenciária sobre a denominada "gratificação de difícil acesso" percebida pela apelada enquanto na ativa, pelo que tal verba não poderia ser incorporada à aposentadoria sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do município. 3 - A questão aqui controvertida foi enfrentada em vários precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência, de forma uníssona, firmou-se no sentido ser assegurada ao servidor público de Camaragibe a incorporação à aposentadoria, a título de estabilidade financeira, da gratificação de difícil acesso (e de qualquer outra natureza) que tenha percebido por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) anos alternados, nos expressos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 112/92. 4 - No caso concreto, as fichas financeiras acostadas aos autos revelam que a apelada percebeu a gratificação de difícil acesso por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, mais precisamente entre os meses de janeiro de 2003 e maio de 2010, totalizando 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses.

Logo, estão preenchidos os requisitos legais para a percepção da estabilidade financeira a partir da aposentadoria.
5 - Com relação aos critérios de juros de mora e de atualização monetária a serem aplicados no cálculo do valor a ser pago pelo ente público, trata-se de verbas remuneratórias devidas a uma servidora pública, de sorte que se aplicam as regras...

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