Acórdão nº0005935-94.2020.8.17.3130 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoBase de Cálculo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005935-94.2020.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005935-94.2020.8.17.3130
APELANTE: MURYTHON KARLOS CHAGAS CAVALCANTI APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: INTEIRO TEOR
Relator: Eduardo Guilliod Maranhão Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0005935-94.2020.8.17.3130
APELANTE: MURYTHON KARLOS CHAGAS CAVALCANTI APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO.



RELATOR: DES.EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID nº 22091407, a qual julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Estado de Pernambuco a implementar o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, devido a exposição à contaminação do Covid-19, observada apenas a prescrição quinquenal.


Condenou, ainda, a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Em suas razões recursais, o Apelante, policial militar na ativa, defende que o Estado de Pernambuco deve ser condenado ao cumprimento do pedido contido na exordial, em virtude da ameaça constante à infecção do vírus Covid-19 devido a atividade laborativa que exerce.


Ressalta o fato de a edilidade estadual ter a editado a Lei Complementar nº 427, na qual foi previsto a pensão especial complementar aos dependentes de servidores públicos efetivos falecidos em decorrência do combate à pandemia em destaque.


Assevera o preenchimento dos requisitos legais à concessão do adicional pleiteado, em razão da Lei Estadual nº 10.426/90, art. 122, I e II, garantir aos policiais militares o adicional de insalubridade nos casos de exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e quando a natureza, condição ou método da atividade oferecer risco real ou potencial à vida.


Ademais, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, assegura a verba suplementar, bem como protege o direito à saúde, tornando-o indisponível e difuso, e em seu art. 196 impõe ao Estado a obrigação de ofertá-lo a todos.


Por conseguinte, a Lei nº 8.080/90 corrobora com a indispensabilidade da garantia constitucional retrocitada.


À vista disso, improcede a fundamentação de que o Poder Judiciário estaria usurpando a função do Poder Legislativo caso deferisse a presente demanda.


Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, devendo ser reformada a sentença nos termos suplicado na peça inaugural.


(ID 22091560) A parte ré/apelado contrarrazoou requerendo a manutenção in totum da sentença, em decorrência da ausência de exposição habitual e permanente do apelante à contaminação do vírus Covid-19, pois esse agente infeccioso tem como característica a circunstancialidade.


Testifica a carência de previsão legal estadual implementando o aditivo salarial em realce, posto a não contemplação nas hipóteses do art. 122 da Lei nº 10.426/90, devido a doença respiratória debatida diz respeito a uma situação hodierna, em concordância com os próprios julgados deste Tribunal de Justiça ao decidir sobre a matéria.


Postula o desprovimento do recurso interposto e a confirmação da sentença.


(ID 22091563) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível se absteve de apresentar parecer de mérito ante a ausência das hipóteses contempladas no art. 178 do CPC/2015 (ID 24264437).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, (Data da assinatura digital).


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor:
Relator: Eduardo Guilliod Maranhão Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0005935-94.2020.8.17.3130
APELANTE: MURYTHON KARLOS CHAGAS CAVALCANTI APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO.



RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Murython Karlos Chagas Cavalcanti, requerendo a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de adicional de insalubridade, em virtude do risco de contato, no exercício de suas funções, com o vírus da Covid-19.

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art.37, caput e inciso X, subordina a criação ou alteração da remuneração dos servidores públicos ao princípio da legalidade.

Logo, imperiosa a existência de lei específica regulamentando a retribuição pecuniária daquele agente estatal.


O adicional de insalubridade é uma espécie de gratificação por risco à vida ou à saúde, acarretando uma vantagem pecuniária subjugada às condições especiais da execução do serviço classificado como danoso.


Refere-se, portanto, a uma compensação de um possível evento nocivo ao desempenhar a atividade laborativa.


O Poder Executivo editará decreto especificando os serviços e os servidores contemplados na gratificação em questão, podendo ampliá-la, restringi-la ou supri-la a qualquer
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT