Acórdão nº0005935-94.2020.8.17.3130 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Assunto | Base de Cálculo |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0005935-94.2020.8.17.3130 |
Órgão | Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0005935-94.2020.8.17.3130
APELANTE: MURYTHON KARLOS CHAGAS CAVALCANTI APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: INTEIRO TEOR
Relator: Eduardo Guilliod Maranhão Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0005935-94.2020.8.17.3130
APELANTE: MURYTHON KARLOS CHAGAS CAVALCANTI APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO.
RELATOR: DES.EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID nº 22091407, a qual julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Estado de Pernambuco a implementar o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, devido a exposição à contaminação do Covid-19, observada apenas a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, o Apelante, policial militar na ativa, defende que o Estado de Pernambuco deve ser condenado ao cumprimento do pedido contido na exordial, em virtude da ameaça constante à infecção do vírus Covid-19 devido a atividade laborativa que exerce.
Ressalta o fato de a edilidade estadual ter a editado a Lei Complementar nº 427, na qual foi previsto a pensão especial complementar aos dependentes de servidores públicos efetivos falecidos em decorrência do combate à pandemia em destaque.
Assevera o preenchimento dos requisitos legais à concessão do adicional pleiteado, em razão da Lei Estadual nº 10.426/90, art. 122, I e II, garantir aos policiais militares o adicional de insalubridade nos casos de exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde e quando a natureza, condição ou método da atividade oferecer risco real ou potencial à vida.
Ademais, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, assegura a verba suplementar, bem como protege o direito à saúde, tornando-o indisponível e difuso, e em seu art. 196 impõe ao Estado a obrigação de ofertá-lo a todos.
Por conseguinte, a Lei nº 8.080/90 corrobora com a indispensabilidade da garantia constitucional retrocitada.
À vista disso, improcede a fundamentação de que o Poder Judiciário estaria usurpando a função do Poder Legislativo caso deferisse a presente demanda.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, devendo ser reformada a sentença nos termos suplicado na peça inaugural.
(ID 22091560) A parte ré/apelado contrarrazoou requerendo a manutenção in totum da sentença, em decorrência da ausência de exposição habitual e permanente do apelante à contaminação do vírus Covid-19, pois esse agente infeccioso tem como característica a circunstancialidade.
Testifica a carência de previsão legal estadual implementando o aditivo salarial em realce, posto a não contemplação nas hipóteses do art. 122 da Lei nº 10.426/90, devido a doença respiratória debatida diz respeito a uma situação hodierna, em concordância com os próprios julgados deste Tribunal de Justiça ao decidir sobre a matéria.
Postula o desprovimento do recurso interposto e a confirmação da sentença.
(ID 22091563) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível se absteve de apresentar parecer de mérito ante a ausência das hipóteses contempladas no art. 178 do CPC/2015 (ID 24264437).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.
Recife, (Data da assinatura digital).
Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor:
Relator: Eduardo Guilliod Maranhão Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0005935-94.2020.8.17.3130
APELANTE: MURYTHON KARLOS CHAGAS CAVALCANTI APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO.
RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Murython Karlos Chagas Cavalcanti, requerendo a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de adicional de insalubridade, em virtude do risco de contato, no exercício de suas funções, com o vírus da Covid-19.
Pois bem. A Constituição Federal, em seu art.37, caput e inciso X, subordina a criação ou alteração da remuneração dos servidores públicos ao princípio da legalidade.
Logo, imperiosa a existência de lei específica regulamentando a retribuição pecuniária daquele agente estatal.
O adicional de insalubridade é uma espécie de gratificação por risco à vida ou à saúde, acarretando uma vantagem pecuniária subjugada às condições especiais da execução do serviço classificado como danoso.
Refere-se, portanto, a uma compensação de um possível evento nocivo ao desempenhar a atividade laborativa.
O Poder Executivo editará decreto especificando os serviços e os servidores contemplados na gratificação em questão, podendo ampliá-la, restringi-la ou supri-la a qualquer...
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