Acórdão Nº 00059400420068200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 30-06-2020

Data de Julgamento30 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00059400420068200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005940-04.2006.8.20.0001
Polo ativo
MARTHA TEREZA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, FERNANDO CYSNEIROS NETO
Polo passivo
AUTOLINE AUTOMÓVEIS
Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JOSE AUGUSTO DELGADO, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO PROTEGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. AGRAVO RETIDO DA PARTE APELADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA EXORDIAL E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2. AGRAVO RETIDO DA PARTE APELADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 435 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 3. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO. DEFEITOS NÃO REPARADOS. DEMANDADA QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO SUPORTADO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CÍVEL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento a apenas um dos agravos retidos da parte apelada para determinar o desentranhamento do Processo nº 001-06.007714-0 e, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTHA TEREZA DE ALBUQUERQUE em face da sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0005940-04.2006.8.20.0001, manejada em face da AUTOLINE AUTOMÓVEIS– ME, ora apelada, assim decidiu:

“(...)

Pelo exposto, revogo a liminar deferida às fls. 107/8 para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARTHA TEREZA DE ALBUQUERQUE em desfavor da AUTOLINE AUTOMÓVEIS– ME.

Como consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.

Em Natal/RN, 3 de setembro de 2019.”.

Nas razões do recurso, MARTHA TEREZA DE ALBUQUERQUE, alega, em suma, que:

(a) ajuizou a demanda buscando a restituição da quantia referente à compra e venda do veículo FORD RANGER, ano 2001, Placa MOJ-5185, que adquiriu, no valor de R$ 52.230,00, junto à apelada, por intermediação do vendedor, o Sr. Ricardo César Rodrigues Cortez, em razão de defeito na caixa de marcha e no motor que não foram consertados;

b) constam nos autos provas de que a apelada integrou a relação contratual de compra e venda do veículo;

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.

Em sede de contrarrazões, a apelada requer o conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 170/172 (processo físico) em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e o agravo retido de fls. 228/230 (processo físico) que se insurge da juntada da cópia dos autos de reintegração de posse, bem como o conhecimento e desprovimento da apelação cível.

A 12ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

De início, importar registrar que o vínculo jurídico entre as partes configura uma relação de consumo, porquanto se trata de compra e venda de veículo, tendo como adquirente a consumidora, ora apelante, como destinatário final do produto.

1. AGRAVO RETIDO DA PARTE APELADA

Entendo que não procede o agravo retido interposto pela parte apelada no id 5269275, pags. 4/6, no qual pede a nulidade por falta de fundamentação da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova (id 5269271, pág. 1)

É que o pronunciamento judicial que determinou a inversão do ônus da prova não carece de fundamentação, na medida em que o magistrado justificou o direito da autora na relação de consumo em debate, estando em consonância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, pois, ainda que de forma sucinta, existe o fundamento para a formação de seu convencimento.

Com efeito, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo a parte autora demonstrado a verossimilhança do seu direito e sendo patente a sua hipossuficiência, circunstâncias evidentes nos presentes autos.

Por essas razões conheço e nego provimento ao agravo retido.


2. AGRAVO RETIDO DA PARTE APELADA

A apelada manejou o Agravo Retido de id 5269295, págs. 1/3, onde pugna pela reforma da decisão que acolheu a juntada da cópia do processo de reintegração de posse nº 001-06.007714-0.

Examinado o recurso interposto com fundamento na preclusão do direito da parte autora para juntar a cópia do processo nº 00106.007714-0, entendo que tal insurgência procede, pois, a hipótese não se insere nas permissões elencadas no artigo 435 do CPC, verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. grifei

Desse modo, o documento em referência deve ser desentranhado deste processo, ressaltando que não há influência do mesmo na sentença em vergasta, o que autorizaria a sua nulidade.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo retido em debate, para determinar o desentranhamento da cópia do processo de reintegração de posse nº 00106.007714-0 (id 5269305 - Pág. 2/25, id 5269306, id 5269307, id 5269308, id 5269309, id 5269310, id 5269311, id 5269312, id 5269313).

3. APELAÇÃO CÍVEL

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Conforme exposto, almeja MARTHA TEREZA DE ALBUQUERQUE a restituição de valores despendidos no contrato de compra e venda do veículo FORD RANGER, ano 2001, Placa MOJ-5185, adquirido no valor de R$ 52.230,00, por intermediação do vendedor, o Sr. Ricardo César Rodrigues Cortez, em razão de defeitos na caixa de marcha e no motor do automóvel que não foram consertados.

A pretensão recursal não merece guarida.

Compulsando os autos, verifico que, na verdade, a Autora adquiriu do Sr. Ricardo César Rodrigues Cortez a Ford/Ranger XLT, cabine dupla, à diesel, 4x4, cor prata, ano/modelo 2001, pelo preço de R$ 52.230,00, dando como parte do pagamento um Fiat Pálio, 2002, pelo valor de R$13.500,00, e, em dinheiro, o restante de R$34.729,92, que foi pago através do arrendamento mercantil, o qual foi autorizado por intermédio da AUTOLINE, fato que não tem o condão de conferir a esta, a responsabilidade por danos decorrente da compra e venda.

De mais a mais, o Sr. Ricardo assumiu a total responsabilidade pela compra e venda do veículo objeto do litígio, quando afirmou no seu depoimento que trabalha de forma autônoma na revenda de automóveis e, em razão da Autora pretender a compra de veículo através de financiamento bancário, buscou a AUTOLINE apena para intermediar o contrato de arrendamento mercantil junto à instituição financeira.

Assim, para configuração da responsabilidade da Demandada, deve ser comprovada a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão desta e o evento danoso, o que não ocorre, restando ausente, portanto, a obrigação de indenização dos danos suportados pela Autora, como bem exarou o magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:

“(...)

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a autora requer, basicamente, a anulação do contrato informal de compra e venda do veículo que teria sido adquirido junto à AUTOLINE AUTOMÓVEIS – ME e ‘financiado’ através da CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTOMERCANTIL – GRUPO ITAÚ, pugnando pela devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.

Reitere-se que já houve composição entre a autora e a companhia de arrendamento mercantil, sendo esta última excluída da relação processual.

A autora afirma que em outubro/2005 adquiriu a Ford/Ranger XLT, cabine dupla, à diesel, 4x4, cor prata, ano/modelo 2001pelo preço de R$52.230,00, dando como parte do pagamento um Fiat Pálio, 2002, pelo valor de R$13.500,00, uma parte em dinheiro e o restante de R$34.729,92 foi pago através do arrendamento mercantil.

Entretanto, alega que a caminhonete apresentou defeito grave que não foi solucionado pelo vendedor.

As provas produzidas nos autos resumem-se basicamente às testemunhas, pois o relatório de fiscalização dos agentes do PROCON que teria sido base ao processo administrativo que tramitou junto àquela instituição não foi localizado para apresentação no processo.

Assim, o agente de fiscalização do PROCON Carlos Alberto de Albuquerque Gonçalves, ouvido como testemunha arrolada pela parte autora, declarou que:

"(...) recebeu uma reclamação da autora, a qual dizia que tinha adquirido um carro, uma caminhoneta, a qual apresentou problema mecânico; que dois meses após ter colocado o carro na oficina, o carro ainda não tinha...

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