Acórdão nº0005964-86.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0005964-86.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0005964-86.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRIUNFO INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005964-86.2023.8.17.9000 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MPPE
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ação Originária: 0000035-22.2023.8.17.3520 Procurador de Justiça: Maria da Gloria Gonçalves Santos RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o medicamento ATALUREN, de acordo com o laudo médico, para tratamento de Renato Ryan Siqueira dos Santos, portador de Distrofia Muscular Progressiva Tipo DUCHENNE.

O juiz a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça ao paciente RENATO RYAN SIQUEIRA DOS SANTOS, no prazo de 48 horas, o medicamento ATALUREN (TRANSLARNA), de acordo com o laudo médico, com a renovação condicionada a apresentação de novo laudo atualizado, informando a progressão do tratamento com o devido medicamento, sob pena de aplicação de multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida para o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, bem como o BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA para compra do medicamento, em caso de descumprimento.


Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs agravo de instrumento, alegando e requerendo, em síntese: a) que para que se dê a correta aplicação da tese vinculante do tema 793 do C.

STF, a União Federal deve, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda; b) a ausência de laudo médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade do medicamento em detrimento às alternativas terapêuticas do SUS, para efetivo cumprimento da tese firmada pelo C.

STJ no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.657.156 – RJ; c) a exiguidade do prazo fixado para cumprimento do preceito e a exorbitância da multa; d) a necessidade de renovação periódica de prescrição médica e e) a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.


Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a decisão agravada.


Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para condicionar o fornecimento do fármaco pleiteado à necessidade de apresentação semestral pela parte agravada de laudo/receituário médico atualizado acerca de seu estado de saúde e da necessidade persistente do tratamento.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005964-86.2023.8.17.9000 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MPPE
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ação Originária: 0000035-22.2023.8.17.3520 Procurador de Justiça: Maria da Gloria Gonçalves Santos VOTO Registre-se que o presente recurso se limita à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo.

O presente Agravo de Instrumento alega, em síntese: a) que para que se dê a correta aplicação da tese vinculante do tema 793 do C.

STF, a União Federal deve, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda; b) a ausência de laudo médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade do medicamento em detrimento às alternativas terapêuticas do SUS, para efetivo cumprimento da tese firmada pelo C.

STJ no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.657.156 – RJ; c) a exiguidade do prazo fixado para cumprimento do preceito e a exorbitância da multa; d) a necessidade de renovação periódica de prescrição médica e e) a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.


Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja reformada a decisão agravada.


- Preliminar.

A princípio, alega o agravante, que para que se dê a correta aplicação da tese vinculante do tema 793 do C.

STF, a União Federal deve, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda.


Creio que não merece prosperar a argumentação expendida pelo agravante, pois, é justamente em razão do caráter solidário da obrigação de prestação de serviços públicos de saúde, que pode figurar no pólo passivo quaisquer dos devedores co-obrigados.


Nessa toada, a jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Ente fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Neste sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.

TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.


DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.


DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE.


QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO.


IMPOSSIBILIDADE.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.


RECURSO DESPROVIDO”
(pág. 1 do documento eletrônico 37) .

(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.


Desse modo, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde.


Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de tratamento com fonaudiólogo ao paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.


(...) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (grifei).


Por oportuno, destaca-se do referido julgamento o seguinte trecho da manifestação do relator, Ministro Luiz Fux:
“A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.


O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.


As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.


Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.


O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.


Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos.


O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


(...) Ministro Ricardo Lewandowski Relator”
(STF - ARE: 1141763 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0504396-08.2017.4.05.8401,
Relator: Min.


RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-161 09/08/2018) Da mesma forma, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta assentado que:
"o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 1692336/SP, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Ademais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula nº.
130, na qual esclarece: “A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Da mesma forma, o Tema 793 do STF não contrasta com o paradigma:
"o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto...

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