Acórdão nº0006084-78.2014.8.17.0001 de 2ª Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
AssuntoContratos Bancários
Classe processualApelação Cível
Número do processo0006084-78.2014.8.17.0001
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 495886-5 7ª Vara Cível da Capital - Seção A Apelantes: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
Apelados: NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA E OUTROS
Relator: Des.
Stênio Neiva Coêlho Juíza Sentenciante: Iasmina Rocha RELATÓRIO Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA, NORMAQ TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, NORMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, ROSEANNE DE ALCÂNTARA FARIAS, CARLOS ALBERTO CANNO RUAS e ANA BEATRIZ DE ALCÂNTARA FARIAS, contra BANCO BRADESCO S/A (atual denominação de BCN Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em virtude de condutas praticadas pelo demandado que, segundo os demandantes, teriam lesado ilicitamente as sociedades empresárias NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA, NORMAQ TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, NORMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, e seus sócios, levando-lhes à bancarrota.

No ato ordinatório de fl. 1.707, foi determinada a intimação das partes para falarem nos autos sobre a possibilidade de conciliação ou interesse em dilação probatória.


Em resposta, o demandado requereu a produção das provas especificadas na petição de fls.
1.710/1.1714, informando que não se opõe à realização de audiência de tentativa de conciliação, caso os demandantes demonstrem interesse para tanto.

Por sua vez, os demandantes manifestaram-se às fls.
1.759/1.765, concordando com a tentativa de conciliação e com a designação de audiência para essa finalidade, defendendo que as provas documentais necessárias já se encontram nos autos, e pugnando por outras provas.

Na sentença de fls.
1.767/1.782, a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Capital - Seção A procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, concluindo pela procedência parcial dos pedidos, no sentido de condenar o demandado (i) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da apreensão dos bens indicados na inicial, no importe a ser quantificado em liquidação de sentença, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais ao grupo econômico NORMAQ, composto pelas empresas demandantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a cada um dos sócios (ROSEANNE DE ALCÂNTARA FARIAS, CARLOS ALBERTO CANNO RUAS e ANA BEATRIZ DE ALCÂNTARA FARIAS) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgando improcedentes, assim, os pedidos de indenização por perda da chance e danos decorrentes da desvalorização dos bens apreendidos.

Ao final, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Inconformado, BANCO BRADESCO S/A (atual denominação de BCN Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) interpôs APELAÇÃO CÍVEL, sustentando, preliminarmente, (i) a incompetência do juízo, (ii) o descabimento da justiça gratuita, (iii) a ilegitimidade passiva, (iv) a ilegitimidade ativa dos sócios e (v) a ocorrência de cerceamento de defesa.


No mérito, afirma (i) a prescrição trienal, (ii) a inexistência de danos materiais por ausência de nexo de causalidade e comprovação dos danos, (iii) a imprestabilidade da documentação redigida em língua estrangeira não traduzida, (iv) a configuração de sentença ultra petita em relação aos danos morais, a inexistência desses danos, e a obrigatoriedade de observância da razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório, (v) e a necessidade de revisão dos honorários de sucumbência.


Requer que seja dado integral provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas, revogando-se o benefício da gratuidade de justiça, e determinando-se a remessa dos autos ao juízo de Barueri/SP, ante a cláusula contratual de eleição de foro.


Caso superadas tais preliminares, requer o acolhimento das demais, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, ativa, ou, ainda, o cerceamento de defesa, proferindo-se a nulidade da sentença, para remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que haja a produção das provas solicitadas.


Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição, ou o afastamento da condenação, e, caso esta seja mantida, a declaração de imprestabilidade dos documentos indicados, a redução dos danos morais e dos honorários advocatícios impostos (fls.
1.786/1.823). Do outro lado, NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA E OUTROS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL, argumentando, em resumo, a má-fé do banco, a aplicabilidade da teoria da perda da chance, a necessidade de reconhecimento do direito à indenização pelo sucateamento do maquinário apreendido e de majoração do quantum arbitrado para os danos morais.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos em conformidade com as razões expendidas (fls.
1.841/1.869). Em contrarrazões, as partes pleitearam o não provimento do apelo interposto pelo adversário processual (fls. 1.899/1.919 e fls. 1.930/1.984). É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, 20 de dezembro de 2018.


Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 495886-5 7ª Vara Cível da Capital - Seção A Apelantes: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
Apelados: NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA E OUTROS
Relator: Des.
Stênio Neiva Coêlho Juíza Sentenciante: Iasmina Rocha VOTO Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA, NORMAQ TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, NORMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, ROSEANNE DE ALCÂNTARA FARIAS, CARLOS ALBERTO CANNO RUAS e ANA BEATRIZ DE ALCÂNTARA FARIAS, contra BANCO BRADESCO S/A (atual denominação de BCN Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em virtude de condutas praticadas pelo demandado que, segundo os demandantes, teriam lesado ilicitamente as sociedades empresárias NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA, NORMAQ TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, NORMAQ COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, e seus sócios, levando-lhes à bancarrota.

No ato ordinatório de fl. 1.707, foi determinada a intimação das partes para falarem nos autos sobre a possibilidade de conciliação ou interesse em dilação probatória.


Em resposta, o demandado requereu a produção das provas especificadas na petição de fls.
1.710/1.1714, informando que não se opõe à realização de audiência de tentativa de conciliação, caso os demandantes demonstrem interesse para tanto.

Por sua vez, os demandantes manifestaram-se às fls.
1.759/1.765, concordando com a tentativa de conciliação e com a designação de audiência para essa finalidade, defendendo que as provas documentais necessárias já se encontram nos autos, e pugnando por outras provas.

Na sentença de fls.
1.767/1.782, a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Capital - Seção A procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, concluindo pela procedência parcial dos pedidos, no sentido de condenar o demandado (i) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da apreensão dos bens indicados na inicial, no importe a ser quantificado em liquidação de sentença, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais ao grupo econômico NORMAQ, composto pelas empresas demandantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a cada um dos sócios (ROSEANNE DE ALCÂNTARA FARIAS, CARLOS ALBERTO CANNO RUAS e ANA BEATRIZ DE ALCÂNTARA FARIAS) em R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgando improcedentes, assim, os pedidos de indenização por perda da chance e danos decorrentes da desvalorização dos bens apreendidos.

Ao final, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Inconformado, BANCO BRADESCO S/A (atual denominação de BCN Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) interpôs APELAÇÃO CÍVEL, sustentando, preliminarmente, (i) a incompetência do juízo, (ii) o descabimento da justiça gratuita, (iii) a ilegitimidade passiva, (iv) a ilegitimidade ativa dos sócios e (v) a ocorrência de cerceamento de defesa.


No mérito, afirma (i) a prescrição trienal, (ii) a inexistência de danos materiais por ausência de nexo de causalidade e comprovação dos danos, (iii) a imprestabilidade da documentação redigida em língua estrangeira não traduzida, (iv) a configuração de sentença ultra petita em relação aos danos morais, a inexistência desses danos, e a obrigatoriedade de observância da razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório, (v) e a necessidade de revisão dos honorários de sucumbência.


Requer que seja dado integral provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas, revogando-se o benefício da gratuidade de justiça, e determinando-se a remessa dos autos ao juízo de Barueri/SP, ante a cláusula contratual de eleição de foro.


Caso superadas tais preliminares, requer o acolhimento das demais, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, ativa, ou, ainda, o cerceamento de defesa, proferindo-se a nulidade da sentença, para remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que haja a produção das provas solicitadas.


Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição, ou o afastamento da condenação, e, caso esta seja mantida, a declaração de imprestabilidade dos documentos indicados, a redução dos danos morais e dos honorários advocatícios impostos (fls.
1.786/1.823). Do outro lado, NORMAQ LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO S/C LTDA E OUTROS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL, argumentando, em resumo, a má-fé do banco, a aplicabilidade da teoria da perda da chance, a necessidade de reconhecimento do direito à indenização pelo sucateamento do maquinário apreendido e de majoração do quantum arbitrado para os danos morais.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos em conformidade com as razões expendidas (fls.
1.841/1.869). Presentes os requisitos de admissibilidade, impende o conhecimento de ambos os recursos.

Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes
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