Acórdão nº0006109-16.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0006109-16.2021.8.17.9000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra os termos da decisão terminativa de id nº 19130317, em que esta Relatoria negou seguimento ao recurso por considerar a existência de perda superveniente do seu objeto, ante a prolação de sentença nos autos do Mandado de Segurança de nº 0026970-44.2016.8.17.2001.
Em suas razões – id nº 19489251 – sustenta o Estado de Pernambuco, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material na medida em que este Agravo de Instrumento “foi interposto em face de sentença proferida em sede de Exceção de Pré- Executividade, integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração.

A sentença ID 79624930 foi anterior ao Agravo, que foi interposto contra a decisão proferida em Embargos de Declaração interpostos contra esta sentença.


Assim, não há perda do objeto.


Ao contrário, a sentença em exceção de pré- executividade foi que ensejou a interposição do presente recurso.


Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o erro material apontado, com a prolação de outro decisum no Agravo de Instrumento.

Contrarrazões nos autos – id nº 23502086 – em que o embargado pugna pelo acolhimento das contrarrazões para que
“seja definitivamente nomeado e empossado o SD PM LUCAS MENESES MUNIZ, tendo em vista que não há qualquer vício procedimental no certame.

” É o relatório.

Recife/ 2023.

Des. José Ivo de Paula Guimarães – Relator 17
Voto vencedor: VOTO RELATOR É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1022, do NCPC, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada.


Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.


Assim sendo, pretende-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


No presente caso, o embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido em erro material, na medida em que o Agravo de Instrumento em questão foi interposto em face de decisão proferida em sede de Exceção de Pré- Executividade, e não da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, não havendo perda do objeto no presente caso.


Com razão o embargante.


É cediço que se tratando de erro material, o CPC/15 admite, em seu art.494, que:
“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo”.

Negritei. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ possui o entendimento no sentido de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC/73 [atual art494 do CPC/15] não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado" (Neste sentido: STJ, EDcl.

no AgRg. no AgRg. no Ag. 1119026/SP, rel.

Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.

em 2.6.2011).
In casu, observo que, de fato, o Agravo de Instrumento ora em questão pretendeu combater decisão proferida em sede de Exceção de Pré- Executividade interposta pelo Estado de Pernambuco (id nº 78447713) na fase de cumprimento de sentença do processo que tramita na origem (Mandado de Segurança de nº 0026970-44.2016.8.17.2001), razão pela qual não há perda superveniente do objeto do presente recurso.

Desse modo, DOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, com correção do erro material detectado, tornando nula a decisão de id nº 19130317, ao tempo em que, ato contínuo, adentro no mérito do Agravo de Instrumento com vistas à prolação de nova decisão.


Pois bem. Analisando os autos do Mandado de Segurança de nº 0026970-44.2016.8.17.2001, observa-se que o Impetrante/Agravado intentou a obtenção de ordem mandamental que lhe assegurasse o prosseguimento no certame instaurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25/2016, tendo em vista a sua eliminação na etapa de exame de saúde.

No caso, observa-se que o impetrante apresentou atestado médico fornecido por cardiologista (id 12648989), que não foi aceito pela banca do concurso por não atender ao SUBITEM 7.2 do EDITAL determina que
“Para participar dos Exames de Aptidão Física, o candidato deverá entregar à Comissão de Avaliação, nas datas marcadas para a realização das provas, parecer cardiológico, com a qualificação do candidato, nome completo e número da cédula de identidade, julgando o candidato apto às atividades físicas, emitido num prazo não superior a 30 (trinta) dias, com assinatura do cardiologista emitente e o seu número de registro no Conselho Regional de Medicina”.

Em sentença proferida, o magistrado a quo concedeu a segurança (id nº 30847588) nos seguintes termos: (.


..) Considero que ao impedir o candidato de se submeter ao teste físico de certame público, mesmo com documento médico (ID12648989),atestando sua plena capacidade para realizá-lo, por um mero desacordo formal com o modelo de parecer previsto em edital, o ato administrativo combatido não respeitou a juridicidade, a legalidade em seu sentido lato, pois não atendeu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a Administração Pública, no âmbito da discricionariedade que lhe cabia na hipótese.

Ante o exposto, com base no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança requerida, ratificando a liminar que assegurou ao impetrantea participação em teste físico numa outra turma de convocados do concurso para soldado da PMPE e, em caso de êxito nas demais fases, sua nomeação e posse no cargo.


Quando do julgamento do apelo (ID Nº 32968399), a questão restou decidida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


MANDADO DE SEGURANÇA.


CONCURSO PÚBLICO.

SOLDADO PMPE.

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.


NÃO ACEITAÇÃO DO ATESTADO APRESENTADO PELO IMPETRANTE.


EXCESSO DE FORMALISMO.


VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.


REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, no presente caso, se o Laudo Cardiológico apresentado pelo autor consiste em documento válido para fins de submissão ao teste de aptidão física relativo ao concurso instaurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25/2016. 2. Consta dos autos que o impetrante/apelado apresentou atestado médico fornecido por cardiologista (id 12648989) que não foi aceito pela banca do concurso por não atender ao SUBITEM 7.2 do EDITAL determina que “Para participar dos Exames de Aptidão Física, o candidato deverá entregar à Comissão de Avaliação, nas datas marcadas para a realização das provas, parecer cardiológico, com a qualificação do candidato, nome completo e número da cédula de identidade, julgando o candidato apto às atividades físicas, emitido num prazo não superior a 30 (trinta) dias, com assinatura do cardiologista emitente e o seu número de registro no Conselho Regional de Medicina”. 3. Da análise do atestado apresentado pelo impetrante (id 12648989), é possível observar que o mesmo é expresso quanto à sua boa condição física e cardiovascular, apesar de não ter sido feito nos exatos termos em que exigido pelo edital. 4. Ora, a ausência da expressão “apto às atividades físicas” não pode caracterizar o desatendimento à exigência editalícia na medida em que o profissional, no documento médico, declarou a aptidão do candidato para a realização de atividades físicas em geral quando informou que o mesmo dispõe de boa condição física, não havendo, nos autos, nenhum documento que comprove a existência de limitação capaz de impossibilitar a sua participação no certame. 5. “O formalismo exacerbado não pode prevalecer nos casos em que a finalidade da exigência pode ser atingida por meios diversos do imposto, gerando subversão do verdadeiro fim colimado pela Administração Pública. 2. Seguir rigorismos formais, que não afetam a finalidade do atestado, não se afigura razoável, tendo em vista que prevalece no direito a máxima ?in eo quod plus est semper inest et minus?, (quem pode mais, pode o menos). 3. A eliminação do candidato que apresenta atestado médico no qual consta, expressamente, que está apto a realizar o teste de aptidão física, embora com redação diversa do modelo proposto pelo edital, viola os princípios constitucionais que devem nortear a Administração Pública.

(Acórdão n.1160897, 07092921520188070018,
Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019.


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)”. (TJ-DF 07047017920198070016 DF 0704701-79.2019.8.07.0016,
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2019 .


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) 6. Reexame necessário não provido, prejudicado o apelo.

Sentença mantida.

Verifica-se, portanto, que a matéria versada no citado Writ referiu-se exclusivamente à concessão de ordem mandamental para que ao impetrante fosse permitido o prosseguimento no certame, com designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), dada a validade do parecer cardiológico apresentado.


Desse modo, com a realização do TAF e o prosseguimento no certame, o Impetrante ingressou com o Mandado de Segurança de nº 0007955-21.2018.8.17.2001, com vistas à nomeação e posse no cargo de soldado, em caso de conclusão com êxito nas demais fases.


Ocorre que, neste posterior Writ, a liminar concedida (para nomeação precária do Impetrante em caso de obtenção de êxito nas demais etapas e observada a ordem de classificação) restou cassada, tendo sido reconhecida a incompetência do MM Juízo a quo para processar e julgar o MS, vindo, posteriormente, o Impetrante a desistir de prosseguir na referida ação, de forma que restou apenas o primeiro MS, onde se discutiu unicamente a validade do
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