Acórdão nº0006119-44.2015.8.17.0990 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
AssuntoFornecimento de medicamentos
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0006119-44.2015.8.17.0990
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0006119-44.2015.8.17.0990
APELANTE: ANA LUIZA GOMES DE SOUZA, WANESSA LIMA GOMES MELO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/ Reexame Necessário nº: 0006119-44.2015.8.17.0990 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ANA LUIZA GOMES DE SOUZA
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procuradora de Justiça: Charles Hamilton dos Santos Lima RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ANA LUIZA GOMES DE SOUZA, menor impúbere, representada por WANESSA LIMA GOMES MELO DE SOUZA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, em que foi julgado procedente o pedido da exordial, confirmando-se a antecipação de tutela, condenando o demandado ao fornecimento de SOMATROPINA 12UI ou 4UI à demandante, de acordo com a prescrição médica, condicionado à apresentação trimestral de receita médica atualizada.

Irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs apelação, requerendo e alegando: a) que apesar da SOMATROPINA ser gratuitamente fornecida pela SES-PE/SUS, a parte demandante não atende aos critérios estabelecidos pela Portaria Ministerial, por sua patologia não estar prevista na mesma; b) o fornecimento de medicamento sem a comprovação da sua imprescindibilidade, representa ofensa à política pública de saúde e aos princípios constitucionais que regem a matéria e c) a desnecessidade de fixação de astreintes, bem como a sua exorbitância.


Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso, para reforma total da sentença vergastada.


Contrarrazões ao recurso apresentadas.


Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID nº 25725407) pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença atacada.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/ Reexame Necessário nº: 0006119-44.2015.8.17.0990 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: ANA LUIZA GOMES DE SOUZA
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procuradora de Justiça: Charles Hamilton dos Santos Lima VOTO Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ANA LUIZA GOMES DE SOUZA, representada por WANESSA LIMA GOMES MELO DE SOUZA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, em que foi julgado procedente o pedido da exordial, confirmando-se a antecipação de tutela, condenando o demandado ao fornecimento de SOMATROPINA 12UI ou 4UI à demandante, de acordo com a prescrição médica, condicionado à apresentação trimestral de receita médica atualizada.

A parte demandada alega e requer, em suma: a) que apesar da SOMATROPINA ser gratuitamente fornecida pela SES-PE/SUS, a parte demandante não atende aos critérios estabelecidos pela Portaria Ministerial, por sua patologia não estar prevista na mesma; b) o fornecimento de medicamento sem a comprovação da sua imprescindibilidade, representa ofensa à política pública de saúde e aos princípios constitucionais que regem a matéria e c) a desnecessidade de fixação de astreintes, bem como a sua exorbitância.


Pois bem. Observo que o presente Reexame Necessário, discute sobre a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do fármaco e da falta de condições de custeá-lo.

- Mérito Comprovou a demandante (ID nº 25433373), a necessidade do medicamento SOMATROPINA 12 UI/2ml ou SOMATROPINA 4UI/ml, de acordo com a prescrição médica e do laudo médico da endocrinologista Dra.


Bárbara Gomes – CRM 13035, para tratamento da sua filha ANA LUIZA GOMES DE SOUZA, portadora de BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID 10 E34.3).
O Estado demandado alega que o medicamento SOMATROPINA está contemplado na listagem do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Portaria GM/MS nº 4.217, de 28 de dezembro de 2010) e para regulamentar sua utilização, o Ministério da Saúde editou a Portaria SAS/MS 110/2010, por meio da qual estabeleceu o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas para o Tratamento de pacientes portadores de deficiência do hormônio do crescimento – Hipopituitarismo, o qual contempla os CIDs-10 E23.0; Q96.0; Q96.1; Q96.2; Q96.3; Q96.4; Q96.8, restando excluídas outras causas de baixa estatura que não a deficiência do hormônio do crescimento (GH).

Aduz que a demandante não atende aos requisitos exigidos para a dispensação do medicamento SOMATROPINA, representando ofensa aos preceitos constitucionais o fornecimento de medicamento em desconformidade com o Protocolo Clínico, no entanto, não coaduno com o entendimento.


O Laudo Médico emitido pela endocrinologista Dra.


Bárbara Gomes – CRM 13035, é claro ao assentar a necessidade da parte demandante fazer uso contínuo do medicamento SOMATROPINA 12 UI/2ml ou SOMATROPINA 4UI/ml para o tratamento de BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID 10 E34.3).
Nesse contexto, tem-se que é dever do Estado-membro fornecer o medicamento prescrito pela médica assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Ademais, no Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo.

Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional.


O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente estatal.


Em razão disto, sem relevância o custo econômico do medicamento, na medida em que a obrigação de garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade.


A obrigação do ente estatal cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do medicamento ou insumo obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, como no caso de medicamentos sem registro nos órgãos estatais de controle, o que não é a hipótese, notadamente porque (i) o medicamento SOMATROPINA possui registro na ANVISA com indicação de uso aprovada para portadores de BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID 10 E34.3), conforme ficha técnica de ID nº 25433373; (ii) foi prescrito pela endocrinologista Dra.


Bárbara Gomes –
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