Acórdão nº0006139-17.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 04-04-2023
Data de Julgamento | 04 Abril 2023 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0006139-17.2022.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006139-17.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CFI AGRAVADO: LENILDO SOUZA SANTANA INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6139-17.2022.8.17.9000 – 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO A)
RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A AGRAVADO: LENILDO SOUZA SANTANA R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que revogou a liminar de busca e apreensão por considerar que a instituição financeira somente demonstrou a constituição em mora do devedor, mediante comprovante de entrega da notificação no seu endereço, após o ajuizamento da ação (ID 98576337).
Ao cassar a liminar anteriormente deferida, o Juízo a quo fundamentou “que a constituição do devedor em mora deve ser anterior ao aforamento da ação de busca e apreensão.
Isso porque a notificação extrajudicial tem como objetivos, tanto impedir que o devedor fiduciante seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, querendo, saldar a dívida (Resp 109.278/RS)”. Em seu arrazoado (ID 20280676), a instituição financeira alega que somente teve a liminar deferida depois de intimada para emendar a inicial e juntar aos autos documento comprobatório da constituição do devedor em mora, conforme despacho de ID 55650490, o que foi demonstrado por meio do comprovante de ID 60221487.
Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, consubstanciado no perigo de dano “visto que o Agravado poderá transferir o bem a terceiros de boa-fé dificultando ainda mais sua localização, causando ainda, enormes prejuízos ao terceiro adquirente” e a probabilidade do provimento recursal, eis que comprovou o inadimplemento e a mora nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a produção de efeitos da decisão ora agravada, com a reativação da liminar anteriormente deferida.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para restabelecer a liminar de busca e apreensão.
Recurso tempestivo.
Preparo comprovado (ID 20313951).
Por meio da decisão de ID 25494194, atribuí efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a liminar de busca e apreensão, até ulterior deliberação ou julgamento do mérito do presente recurso pela C.
Câmara. Sem contrarrazões, considerando que o Agravado não foi citado na origem.
É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6139-17.2022.8.17.9000 – 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO A)
RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A AGRAVADO: LENILDO SOUZA SANTANA V O T O Tratando-se de decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e tendo o recurso atendido aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos seus fundamentos meritórios.
Como é cediço, o instituto da alienação fiduciária destina-se a incrementar a aquisição de bens pelo consumidor, assim como a fornecer garantia mais eficaz ao financiador,...
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