Acórdão nº0006143-54.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0006143-54.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0006143-54.2022.8.17.9000 PACIENTE: MICHAELY GOMES SILVA DE JESUS AUTORIDADE COATORA: 1 VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0006143-54.2022.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: PRIMEIRA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO PACIENTE: MICHAELY GOMES SILVA DE JESUS
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: PAULO HENRIQUE QUEIROZ FIGUEIREDO (CONVOCADO) RELATÓRIO O advogado Madson Rodrigo de Aquino Melo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Michaely Gomes da Silva de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no âmbito do Proc.

nº 0155978-07.2009.8.17.0001.
Consta da inicial que a Paciente foi condenada nos autos do processo supramencionado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado).

Afirma o Impetrante que a Paciente foi intimada por edital acerca da decisão de pronúncia, sem que tivessem sido realizadas diligências para encontrar seu endereço atualizado, mesmo estando declinado nos autos o local de seu trabalho, conforme anotação na CTPS.


Alega que o juízo tinha a obrigação de esgotar as possibilidades para localização e intimação da Paciente, o que não foi atendido.


Narra que também não houve comunicação oficial efetiva acerca da data da sessão do júri, de modo que esta foi realizada sem a presença da Paciente, e somente agora ela tomou ciência de sua condenação.


Sustenta que a Paciente não teve direito ao contraditório no feito de origem, pois não houve oportunidade de arrolar testemunhas, de pedir a seu defensor que produzisse provas, de requerer diligências ou de exercer seu direito constitucional à autodefesa.


Aduz, assim, a ocorrência de nulidades por ofensa à autodefesa, ao contraditório e à plenitude defensiva.


Pede, liminarmente, a manutenção da liberdade da Paciente, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor.


No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja decretada a nulidade das intimações ilegais realizadas, anulando-se todos os atos processuais em relação à Paciente, a partir das referidas comunicações processuais.


A inicial veio instruída com vários documentos, incluindo a íntegra do processo originário.


Inicialmente distribuído o habeas corpus à 1ª Câmara Criminal, foi determinada sua redistribuição a um dos Desembargadores da Seção Criminal, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal (ID 20666128).


Indeferi o pedido de liminar (ID 21104210).


A autoridade dita coatora prestou informações, acompanhadas de documentos (ID 22610564, 19691869 e 19691871).


Com vista, a Procuradoria de Justiça requereu que fossem solicitadas informações complementares ao juízo de origem, quanto à resposta de uma carta precatória expedida para intimação da Paciente (ID 23042164), o que foi acatado (ID 23421164).


O Impetrante atravessou petição, destacando que a certidão negativa referente à carta precatória já estava acostada aos autos (ID 23449220).


A autoridade indigitada coatora prestou informações complementares, acompanhadas de documentos (ID 23838486 a 23838488).


Por fim, a Procuradoria de Justiça, pelo Procurador convocado Paulo Henrique Queiroz Figueiredo, apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (ID 24263661).


Vieram-me, então, os autos conclusos.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se na pauta virtual.


Recife, data registrada pelo sistema.


Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator \rftbm
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUSNº:0006143-54.2022.8.17.9000 COMARCA:RECIFE VARA:PRIMEIRA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE:MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO PACIENTE:MICHAELY GOMES SILVA DE JESUS
ÓRGÃO JULGADOR:SEÇÃO CRIMINAL
RELATOR:DES.


CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR:PAULO HENRIQUE QUEIROZ FIGUEIREDO (CONVOCADO) VOTO Conforme relatado, aduz o Impetrante que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de nulidades ocorridas no processo de origem, no tocante a suas intimações, disso resultando ofensa à autodefesa, ao contraditório e à plenitude defensiva.


Vejamos. Extrai-se dos autos que a Paciente foi denunciada com outros 04 (quatro) indivíduos, todos incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, acusada de ser autora intelectual da tentativa de homicídio que teve por vítima seu “amante”, Alex da Silva Lima, no dia 18/02/2008 (ID 20283488, págs. 3-5). Pronunciada e levada a júri, a Paciente foi condenada nos termos da denúncia, recebendo a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 20283842, págs. 6-11). A defesa ainda chegou a recorrer da sentença (Apelação n° 525262-6), todavia a Primeira Câmara Criminal negou provimento ao apelo (ID 20283846, pág. 13), tendo o acórdão transitado em julgado (ID 20283852).

Pois bem. Cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça, com amparo na jurisprudência de nossas Cortes Superiores, firmou posicionamento no sentido de evitar a banalização do manejo de habeas corpus, a fim de priorizar sua verdadeira finalidade, que é combater evidente ilegalidade ou ameaça ilegal ao direito de ir e vir, e não substituir recursos ordinários, como apelação ou agravo, ou mesmo revisão criminal[1].

Nesse sentido, observe-se o julgado abaixo: “PROCESSUAL PENAL.


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.


ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.


MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.


SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.


NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.


RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário em razão de pedido que demanda dilação probatória. 3. Recurso ordinário não provido.

” [2] Conclui-se, assim, que o Impetrante manejou inadequadamente o presente remédio constitucional, como substitutivo de revisão criminal, o que obsta o conhecimento do pedido.


A única ressalva a se fazer seria a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício em caso de ilegalidade manifesta, demonstrada de forma inequívoca por prova documental pré-constituída.


Essa, porém, não é a hipótese dos autos, senão vejamos.


Como relatado, o Impetrante aponta a configuração de nulidades nas intimações dirigidas à Paciente no processo originário, ao argumento de que não haviam sido esgotadas as possibilidades de sua localização para intimação pessoal.


Ora, ainda que se cogite na necessidade de análise das irregularidades arguidas, cabe salientar, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio, têm caminhado no sentido de não admitir a dita “nulidade de algibeira” – aquela guardada para ser utilizada em tempo oportuno, quando a parte em tese prejudicada achar por bem alegá-la –, tudo como forma de salvaguardar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.


Entende-se que as nulidades, relativas ou mesmo absolutas, submetem-se à preclusão, não se podendo admitir que elas possam ser suscitadas por prazo ilimitado, sob pena de se gerar um grave quadro de insegurança e instabilidade para as decisões judiciais.


No caso dos autos: o fato criminoso ocorreu em 18/02/2008; a denúncia data de 04/02/2009; a Paciente foi citada em 20/03/2009; a decisão de pronúncia foi prolatada no dia 07/10/2016; a sessão do júri realizou-se aos 27/02/2018; a apelação foi julgada em 04/02/2020; e a condenação transitou em julgado para a defesa em 04/03/2022.


Note-se, a propósito, que este habeas corpus foi impetrado em 31/03/2022, assim que a condenação passou em julgado, contudo mais de 10 (dez) anos após a primeira das nulidades apontadas (certidão negativa de cumprimento da carta precatória de intimação expedida para intimação da Paciente, vide ID 20283482), mais de 05 (cinco) anos após a pronúncia e mais de 04 (quatro) anos após o julgamento da Paciente pelo Conselho de Sentença.


Ora, não parece razoável o decurso de período tão longo sem que as supostas irregularidades mencionadas na inicial tenham sido minimamente ventiladas, especialmente no curso do feito.


Nesse ponto, vale ressaltar que a Paciente fora citada pessoalmente para apresentar resposta à acusação (ID 20283495, pág.
7), mas deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem constituir advogado (ID 20283496, pág. 3), o que levou à nomeação de defensor público pelo juiz de primeiro grau (ID 20283496, pág. 4). Por sua vez, em momento posterior, a Paciente requereu expressamente o patrocínio de defensor público (ID 20283820), sendo inevitável concluir que a Defensoria Pública era sua legítima representante no feito.

Ocorre que, nem nas alegações finais (ID 20283835, pág.
12), nem na sessão do júri (ID 20283842, págs. 12-13), nem mesmo no recurso de apelação (ID 20283842, págs. 15-19), o defensor público que representava a Paciente suscitou os vícios descritos na inicial do presente writ.

Forçoso é concluir, assim, que os argumentos ora deduzidos mostram-se extemporâneos e, nessa condição, não são dignos de guarida, submetidos que estão ao instituto da preclusão.


Corroborando esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.


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