Acórdão nº0006180-37.2022.8.17.3130 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
AssuntoApreensão
Classe processualRemessa Necessária Cível
Número do processo0006180-37.2022.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0006180-37.2022.8.17.3130 RECORRENTE: MALFINI ENGENHARIA E LOCACAO DE MAQUINA SA RECORRIDO(A): PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário no Mandado de Segurança nº 0006180-37.2022.8.17.3130 Impetrante: Malfini Engenharia e Locação de Máquina S/A Impetrado: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo MM.

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que promova a liberação das mercadorias da impetrante descritas nas Notas Fiscais que instruem o feito – descritas no termo de fiel depositário e nas notas fiscais acostadas aos autos, ID nº 103814491 e 103814495 – salvo necessitem permanecer retidas ou apreendidas em razão de Aviso de Retenção ou Auto de Apreensão lavrados por infringência à legislação fiscal de outro Estado ou, ainda, estejam à disposição de autoridade policial ou judiciária.


Os autos subiram a este TJPE por força da Remessa Necessária.


Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do Reexame, com a manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 11 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário no Mandado de Segurança nº 0006180-37.2022.8.17.3130 Impetrante: Malfini Engenharia e Locação de Máquina S/A Impetrado: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se discute o direito da empresa impetrante em obter a liberação de suas mercadorias apreendidas no Auto de Infração de nº 012.6.148411397-6.

Da narrativa exposta na petição inicial, verifica-se que as mercadorias circulavam devidamente acompanhadas das notas fiscais, momento em que foram apreendidas pelo Fisco sob a alegação de que existiriam irregularidades da empresa perante a Fazenda Pública Estadual.


Vê-se, da documentação colacionada aos autos, que a empresa cumpriu com sua obrigação legal, consubstanciada na emissão de Nota Fiscal, declarando o valor total da operação, bem como o do ICMS respectivo, produzindo, assim, a prova necessária à regularidade do trânsito e da circulação da mercadoria.


Configura-se a nota fiscal como documento hábil a assegurar condições para a fiscalização e detectar a ocorrência do fato gerador de ICMS.


A ausência ou a invalidade de tal documento possibilitará que a Fazenda retenha as mercadorias para que seja constatada a irregularidade, lavrando-se o auto de infração respectivo, constituindo o crédito tributário e possibilitando a sua cobrança, observado o devido processo legal.


Nesse caso, a apreensão de mercadorias é um procedimento amparado pela lei, necessário para que a administração tributária exerça seu dever de ofício sem que haja afronta aos preceitos constitucionais.


Isso porque há a necessidade de comprovação da ocorrência da operação considerada irregular e não há como verificar os elementos necessários para a configuração do fato gerador do tributo ou para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.


Apurados os elementos
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