Acórdão nº0006181-77.2010.8.17.0370 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0006181-77.2010.8.17.0370
AssuntoRemuneração
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0006181-77.2010.8.17.0370
APELANTE: NERIZE MARIA DOS SANTOS APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0006181-77.2010.8.17.0370 – Comarca do Cabo de Santo Agostinho.



Apelante: Município do Cabo de Santo Agostinho.



Apelada: Nerize Maria dos Santos.


RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença (ID24500334) proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, a qual concedeu a antecipação de tutela e resolveu o mérito julgando procedente o pedido inicial para determinar ao Município do Cabo de Santo Agostinho o enquadramento correto da autora ao Cargo de Professor II, na tabela e nível correspondentes à sua formação acadêmica, e de acordo ainda com o seu tempo de serviço.


Ônus sucumbencial em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa.


Em suas razões recursais (ID24500336) o Município sustenta que a autora foi nomeada em 1989 para lecionar cento e cinquenta horas/mês, inexistindo direito à carga horária ou salário maiores, de acordo com a legislação municipal.


Ao final, o requerente pleiteia ver reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos.


Contrarrazões apresentadas, pelo improvimento do recurso (ID24500343).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


À Diretoria Cível para correção dos pólos da demanda, fazendo constar o Município do Cabo de Santo Agostinho como apelante e Nerize Maria dos Santos como apelada.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0006181-77.2010.8.17.0370 – Comarca do Cabo de Santo Agostinho.



Apelante: Município do Cabo de Santo Agostinho.



Apelada: Nerize Maria dos Santos.


ADMISSIBILIDADE De proêmio, resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 14/12/2021 (ID24500336), ante a remessa carga dos autos ao Procurador Municipal em 18/11/2021 (ID24500335).


Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o presente recurso no efeito devolutivo, ante a ocorrência da hipótese prevista no art. 1.012, § 1°, V, do CPC (confirma, concede ou revoga tutela provisória).

Outrossim, deixo de abrir vista a douta Procuradoria de Justiça por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse nos casos de demanda meramente patrimonial, sendo esse o caso dos autos.


VOTO DE MÉRITO O cerne da questão é definir se autora possui o direito a permanecer como Professora II, com carga horária de 200 horas aula/mês com sua respectiva remuneração, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Cabo de Santo Agostinho, após a edição da Portaria nº 386/2008 (ID24500322), a qual a reenquadrou como Professora I, reduzindo suas atividades e remuneração.


Para melhor elucidação do feito, trago à baila as disposições da Lei Municipal nº 1.636/92 (Estatuto do Magistério), in verbis: Art. 9º - A função de docência será exercida por professor portador de diploma do Curso de Habilitação Específica de 2º Grau (pré-escolar a 4ª série), jovens e adultos, Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e Curso de Licenciatura Plena Específica nas disciplinas do currículo do ensino de 1º e 2º Graus.


§ 2º - Para a docência de classes de 5ª a 8ª séries do 1º Grau e de classes do 2º Grau, exigir-se-á habilitação mínima em Curso de Licenciatura Plena específica para as disciplinas do currículo ou áreas afins.


Art. 28 – A carreira do magistério é constituída de cargo único, com 5 (cinco) níveis de vencimentos fixados de acordo com o grau de habilitação mínima exercida, merecimento e 30 (trinta) referenciais, fixadas de acordo com o tempo de serviço do professor, escalonada da seguinte forma: I – Nível I – correspondente ao nível inicial da carreira, ao professor com habilitação em 2º Grau para ensino de Pré-escolar à 4ª série do 1º Grau e Educação de Jovens e Adultos; II – Nível II – correspondente ao professor portador de Licenciatura Plena para ensino de 5ª a 8ª série e demais séries do
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