Acórdão nº0006314-90.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0006314-90.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0006314-90.2021.8.17.2001
APELANTE: MARIA CICERA ACIOLY GARCIA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0006314-90.2021.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE: MARIA CÍCERA ACIOLY GARCIA
APELADOS: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.


AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação de desconstituição de empréstimos pessoais, alegadamente não contratados, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.


SENTENÇA (ID 23240083): O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a)cancelar em definitivo todos os descontos realizados pela CREFISA na conta corrente da autora, a partir de 06/08/2020,confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela;b)declarar a inexistência da relação contratual objeto do litígio, contratosnº095010493714 e nº 060970015989;c)condenar os demandados, solidariamente, a restituírem a parteautora,em dobro,todos os valores descontados em conta corrente, desde 06/08/2020 até a data do efetivo cumprimento da tutela;d)condenar os demandados, solidariamente, apagarem a autora a quantia deR$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.


Por fim, considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


RAZÕES DO APELO DA CREFISA S/A (ID 23240086): Alega que os empréstimos foram regularmente contratados, que as assinaturas dos contratos são da autora, o que é possível se constatar, independentemente de perícia grafotécnica, bem como que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados para conta da consumidora.


Sustenta ainda que no contrato contém todas as informações concernentes à contratação e que foi a autora quem optou pelo pagamento em débito em conta.


Portanto, pede a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos autorais.


Sucessivamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a compensação do valor da condenação com o valor efetivamente disponibilizado para a consumidora.


Pede o provimento do recurso.


RAZÕES DO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (ID 23240089): Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que o banco apelante não possui qualquer relação empresarial junto a Crefisa, atuando apenas como instituição financeira responsável pela conta corrente da parte apelada, não se beneficiando por qualquer desconto ocorrido em conta corrente.


No mérito, alega que não possui ingerência ou conhecimento acerca dos contratos questionados na inicial e que não há comprovação nos autos que subsidie a condenação em danos morais e materiais.


Sucessivamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais.


Pede o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES (ID 23240092): Alega a ausência de dialeticidade nos recursos e pede a manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12)
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0006314-90.2021.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: SEÇÃO A DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE: MARIA CÍCERA ACIOLY GARCIA
APELADOS: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.


Preparos recursais satisfeitos (IDs 23240090 e 23240087).


Deixo de conhecer a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez
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