Acórdão nº0006340-88.2021.8.17.2001 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Número do processo0006340-88.2021.8.17.2001
AssuntoCompetência dos Juizados Especiais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006340-88.2021.8.17.2001 PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL - TJPE RECIFE: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL - TJPE RECIFE: CARLOS ANTONIO SOARES DE MELO, EVELISIO TAVANE OLIVEIRA BARROS, FLAVIO ARAUJO DE SANTANA, JOSE HENRIQUE CAVALCANTE DO NASCIMENTO, JOSIAS BEZERRA BRITO, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ROSALUCIA LINS DE FRANCA MENEZES, ROSIMERY MARIA DE OLIVEIRA, SEVERIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO, WILMAR RAFAEL CUNHA INTEIRO TEOR
Relator: Relatório:
Voto vencedor: EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Acolhidos.


Contribuição Militar)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITARES.


TEMA 1177 DO STF.

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.


Dá-se provimento ao Recurso Inominado do Estado de Pernambuco, em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que confere à União a competência de legislar sobre a previdência dos policiais militares e dos bombeiros militares, por meio da Lei nº 13.954/2019, que reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, incluindo os militares estaduais.


A decisão limita os efeitos da sentença até dezembro de 2019 e permite ao Poder Público realizar a cobrança da contribuição previdenciária a partir de janeiro de 2020 sobre todas as parcelas remuneratórias dos militares estaduais.


Acórdão Embargado está em dissonância com o TEMA 1177 do STF.


EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E ACOLHIDOS.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.


Considera-se omissa a decisão que (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (II) incorra em (a) limitação de indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
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