Acórdão nº0006418-66.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0006418-66.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0006418-66.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0006418-66.2023.8.17.9000 Agravante: Neonergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco Agravado: Município de Vitória de Santo Antão
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pela MMª.

Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória Santo Antão, Dra.


Poliana Maria Carmo Alves, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0002244-45.2023.8.17.3590, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Vitória Santo Antão, para determinar que a CELPE suspenda a cobrança dos valores decorrentes das inspeções nº.
004403954393 e nº. 4403947927, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica dos prédios públicos municipais e inscrever a entidade pública consumidora em cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão ulterior.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que o Município pleiteia na origem, que a CELPE se abstenha de suspender a energia elétrica em qualquer prédio da Prefeitura, sob a alegação de que os termos de inspeções nºs.
004403954393 e 4403947927/001 foram realizados unilateralmente.

Aponta, contudo, que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, porquanto o valor cobrado não é ilegal, não havendo qualquer tipo de violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


Explica que todo o procedimento foi realizado de acordo com o rito previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL, com a presença de prepostos da Edilidade, e após a conclusão e lavratura do TOI, foi enviada uma carta ao Município informando o resultado, com a concessão de prazo de 30 dias para manifestação, mas a Edilidade se manteve inerte e nada requereu.


Diz que, além da carta enviada, foram anexados o memorial de cálculo, memorial de faturamento contendo informações dos cálculos realizados e a justificativa quanto ao critério utilizado, em total conformidade com a Resolução da ANEEL, razão pela qual entende que não há plausibilidade de direito para o deferimento da liminar agravada.


Destaca que a lavratura do TOI se reveste de legitimidade, e goza de presunção de veracidade, da mesma forma que todos os demais atos praticados pela Administração Pública.


Ressalta que devem ser observadas as Leis n° 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões dos Serviços Públicos) e nº 9.427/962 (Lei que instituiu a Aneel) e, ainda, a Resolução normativa da Aneel 1000/2021, que, conjuntamente, estabeleceram direitos e deveres das concessionárias, bem como seus limites e critérios de atuação.


Sustenta a possibilidade de corte de energia em caso de inadimplência, a qual ocasiona prejuízos à coletividade, a exemplo da diminuição do reinvestimento em melhorias técnicas dos serviços prestados pela concessionária, e/ou no aumento de tarifas de energia para compensar os danos causados pelas unidades inadimplentes, entre outros.


Ressalta a disposição contida na Súmula nº 14 deste e.

TJPE, segundo a qual
“É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito público, desde que preservadas as unidades que prestam serviços essenciais à comunidade”.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a imediata suspensão da medida liminar concedida, para que no caso de não pagamento das faturas em questão, a CELPE possa suspender a energia elétrica.


Ao final, pugna pelo provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, permitindo a cobrança do débito
“ou, em sucessivo, que se module os efeitos da decisão, conforme requerido em tópico próprio”.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão interlocutória de id 26600383.


O Município de Vitória de Santo Antão apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a presença dos requisitos legais autorizadores do provimento liminar, no sentido de manter intacta a decisão vergastada (id 27070338).


O Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito da lide (id 27157282).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 02 de maio de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de
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