Acórdão nº0006590-77.2023.8.17.8201 de 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0006590-77.2023.8.17.8201
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006590-77.2023.8.17.8201 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO CALABRIA INTEIRO TEOR
Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório:
Voto vencedor: VOTO DA RELATORA Processo.


.......:0006590-77.2023.8.17.8201 Origem.


..........:24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde Recorrente.


....:APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrida(o)(s).


: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAUJO CALABRIA
Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DO 1º COLÉGIO RECURSAL DO RECIFE Relator(a).


..........: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO.


VENDA DE APARELHO CELULAR DESACOMPANHADO DO CARREGADOR DE BATERIA.


ITEM QUE É ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.


CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR.


SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, constando em sua parte dispositiva o seguinte teor: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, extingo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma simples, corrigido monetariamente, pela tabela não expurgada do ENCOGE, desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação.


Em suas razões recursais, a demandada argui, de início, a prejudicial de decadência sob o argumento de que nos termos do Art. 26, II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducou em noventa dias desde a percepção da falta do adaptador/carregador de energia.


No mais, alega, em síntese, inexistir onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor em face da venda separada do adaptador de tomada, e que cumpriu o seu dever de informação.


Defende a inexistência de venda casada ou de prática abusiva, e a não essencialidade do adaptador de tomada haja vista existirem outras alternativas no mercado para o carregamento da bateria do aparelho.


Aduz que seu objetivo principal é limitar os acessórios incluídos na caixa do iPhone para reduzir a emissão de carbono e o lixo eletrônico.


Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão da inicial.


Contrarrazões apresentadas.


Relatei, passo a decidir.


Recebo o recurso, pois interposto tempestivamente e com o devido preparo.


De plano, rejeito a prejudicial de decadência porquantoa hipótese dos autos não versa sobre vício em produto ou serviço.


Cumpre registrar que em recente decisão publicada em 6 de setembro de 2022 no Diário Oficial da União, edição 170, seção 1, página 68, o Ministério da Justiça multou a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ora recorrente, pela venda de aparelhos celulares sem carregador de bateria/adaptador de energia e determinou a suspensão da venda desses aparelhos caso não estivessem acompanhados do referido item.


Dentre as diversas conclusões a que chegou aquele órgão, destaco as seguintes: (.


..) a solução definida pela empresa não é adequada à finalidade que se propõe, uma vez que, como se demonstrou extensamente na Nota Técnica nº 35/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, não há demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela representada.

(...) há venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial.


Um produto vendido individualmente, não categorizado como acessório, apêndice ou atualização de outro bem, deve ser capaz, se bem durável, de realizar sua função, por longo período, exclusivamente com os componentes fornecidos conjuntamente em sua embalagem.


(...) A aquisição desses bens perante outros fabricantes implicará outros contratos de consumo com novas atribuições de responsabilidade; como se reconhece que o carregador é parte integrante e necessária ao funcionamento do smartphone, a atribuição, exemplo gratia, da garantia contra os vícios redibitórios ao fabricante do segundo equipamento manifesta-se como forma cabal de transferência de responsabilidade.


No mesmo sentido do entendimento do Ministério da Justiça, entendo que a ausência do fornecimento do carregador/adaptador de energia caracteriza vantagem abusiva em detrimento do consumidor, e conduta incompatível com a boa-fé, nula de pleno direito, ainda mais porque não se pode presumir que o consumidor já seja possuidor de adaptador de energia em condições ideais de uso.


Deve-se salientar, ainda, que conquanto o carregamento da bateria do aparelho celular possa ser realizado com outros itens, inclusive de fabricação de outros fornecedores, tal fato não exime a responsabilidade da fabricante de fornecer, conjuntamente, todos os itens essenciais à finalidade precípua dos produtos que põe no mercado de consumo.


Nesse sentido: Recurso Inominado – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais – Venda de aparelhos de celular da marca Apple sem carregadores e fones de ouvido – Venda casada às avessas configurada em relação aos carregadores – Condição para o próprio funcionamento do produto – Fones de ouvido que são instrumento para realização de funcionalidade não essencial – Sentença reformada para afastar a obrigação de fornecimento dos fones, com manutenção da determinação em relação aos carregadores – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


" (TJ-SP - RI: 10157825120228260554 SP 1015782-51.2022.8.26.0554,
Relator: Daniele Machado Toledo, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) RECURSO INOMINADO.


CONSUMIDOR.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


COMPRA DE APARELHO CELULAR IPHONE SE.


PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR) DE ENERGIA.


ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.


CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.


INADMISSIBILIDADE.

PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.


DEVER DE RESTITUIR O VALOR ADIMPLIDO PELO AUTOR.


DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE.


SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010332658 RS,
Relator: Elaine Maria Canto da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT