Acórdão nº0006680-53.2022.8.17.8223 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo0006680-53.2022.8.17.8223
Órgão3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006680-53.2022.8.17.8223 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

RECORRIDO: ARETHA SALES VERDIAO GOMES INTEIRO TEOR
Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório:
Voto vencedor: Exma Sra.


Juiza Presidente da Segunda Turma Recursal, Com a vênia da Relatoria, apresente minha divergência com a fundamentação a seguir lançada: De acordo com a legislação do consumidor, a prescrição e a decadência são tratadas de forma distinta em diferentes casos de responsabilidade do fornecedor.


No caso de danos ou prejuízos decorrentes do serviço ou produto, o prazo para a pretensão de indenização é de 5 (cinco) anos a partir do momento em que o dano ou sua autoria são conhecidos (artigo 27).


Já no caso de defeitos ou vícios do produto ou serviço, o prazo para fazer a reclamação é de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, dependendo se o produto ou serviço é durável ou não durável (artigo 26).


Ver Acórdão 1232687, 07039655520198070018,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.


Verifico que a discussão não gravita em torno do funcionamento do aparelho adquirido, pelo que suponho que este atende à finalidade proposta.


Não tendo a parte Autora afirmado a existência de vício no produto durável, mas a ausência de equipamento essencial para a continuidade do seu funcionamento (este fora de questão), não se aplica o prazo decadencial de 90 dias.


Tecnicamente, a venda de um smartphone sem um dispositivo de carga (como um carregador de parede ou um cabo USB) não impede o funcionamento do aparelho em si.


No entanto, sem um dispositivo de carga, o consumidor não será capaz de carregar a bateria do smartphone e, eventualmente, o aparelho ficará sem energia e não funcionará até que seja recarregado.


Esta não é nenhuma novidade na venda de produtos eletrônicos.


Diversos produtos que funcionam a bateria vêm com uma advertência de que a bateria necessária para o seu funcionamento não acompanha a embalagem.


O importante para o consumidor é a informação, devendo esta ser clara e prestada antes da aquisição.


Essa prática de vender smartphones sem carregadores tornou-se mais comum nos últimos anos, com empresas como Apple e Samsung adotando essa abordagem.


A justificativa por trás dessa decisão é reduzir o desperdício eletrônico (questão ambiental) e incentivar a reutilização de carregadores e cabos existentes.


Existe no mercado outros fabricantes de carregadores compatíveis com os aparelhos a venda, ou mesmo os carregadores de indução, sendo difícil imaginar que a ausência do equipamento na venda do produto tenha por finalidade a venda casada.


Além disso, sendo um produto de larga disseminação na nossa sociedade, muitos consumidores já possuem dispositivos de carga compatíveis em casa.


Diversos julgados em vários Tribunais seguem a mesma tese: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.


PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSTIVO DE RECARGA DA BATERIA.


VENDA CASADA.

NÃO DEMONSTRADA.

DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.


PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CARREGADOR.


NÃO CABIMENTO.

DISPOSITIVO DE RECARGA NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


SENTENÇA REFORMADA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que determinou o fornecimento de uma fonte de energia para o aparelho de telefonia celular adquirido pelo autor/recorrido, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. 3. Conforme exposto na inicial, o recorrido adquiriu um aparelho de telefonia celular, modelo ?Iphone 11? e, ao abrir a caixa do equipamento, constatou a ausência do dispositivo de recarga da bateria, razão pela qual requereu tutela judicial a fim de obrigar a recorrente a lhe entregar tal equipamento. 4. Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de decadência.

No mérito, sustenta a não essencialidade do assessório de carregamento, pois o recorrido demorou 160 dias para ajuizar a presente demanda, bem como a inexistência de venda casada.


Aduz que a obrigação de fazer imposta caracteriza enriquecimento sem causa do recorrido.


Afirma que o valor da multa fixada pelo Juízo de primeiro grau é excessivo.


Sustenta que a remoção do adaptador de tomada visa a atingir a meta de zerar as emissões de carbono em todos os seus produtos e na cadeia de suprimento até o ano de 2030.


Alega que houve o cumprimento do devedor de informação clara e adequada, pois a embalagem descreve os acessórios que acompanham o telefone celular.


Argumenta que a não essencialidade do adaptador de tomada, pois o carregamento pode ser realizado somente com o cabo de energia ou pelo método de indução.


Outrossim, aduz que o cabo ?
USB-C? não é de exclusividade da recorrente e que a recorrida poderia utilizar o cabo em carregadores de outros fabricantes. 5. Contrarrazões ao ID 40592316. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. No mérito, entendo que razão assiste à recorrente, porquanto a embalagem do produto é taxativa quanto à comercialização do aparelho telefônico desacompanhado do dispositivo de carregamento (ID 40591939 - Pág. 22). Caberia ao consumidor optar pela aquisição, ou não, de um aparelho celular sem o dispositivo de recarga da bateria.

Não restou violado, pois, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Tampouco verifico violação ao artigo 39, inciso, I, do CDC, que trata da hipótese de venda casada.
8. Contudo, a alegação de que...

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