Acórdão nº0006690-29.2013.8.17.1590 de 1ª Câmara de Direito Público, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
AssuntoReajustes e Revisões Específicos
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0006690-29.2013.8.17.1590
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0551147-7
Juízo de
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Juíza Sentenciante: Dr.

ª Clenya Pereira de Medeiros Renovato APELANTES: INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.


Procuradora: Dra.

Manuela Vasconcelos de Andrade
APELADA: ALANISE MARIA DE MEDEIROS Advogado: Dr.

Aristides Joaquim Félix Júnior MP-PE: Dr.

ª Alda Virgínia de Moura
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela parte autora, ora apelada, com o objetivo de ter revisado o seu ato de aposentadoria para que seja considerada a jornada de trabalho de 156 horas/aulas mensais.

Além disso, pugnou pela incorporação da gratificação de pó de giz, bem como da gratificação de produtividade.


O pedido foi julgado parcialmente procedente, e os demandados foram condenados tão somente ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, no total de 44 horas aulas, perfazendo o valor total de 144 horas mensais, posteriormente ao período de 20.12.2008.
Pois bem. Diferentemente do que ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no qual as demandas de revisão de benefício estão sujeitas ao prazo decadencial do art. 103 da Lei n.

º 8.213/1991, as ações revisionais de benefícios previdenciários dos servidores públicos se submetem ao prazo prescricional insculpido no art. 1º do Decreto n.

º 20.910/1932, que assim enuncia: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, sendo a aposentadoria, com seu respectivo enquadramento, um ato de efeitos concretos da Administração, a prescrição recai sobre o próprio fundo do direito, aplicando-se o prazo prescricional à pretensão revisional.


Seguem arestos da Corte Superior sobre a matéria, a título ilustrativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


MILITAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.


PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.


OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, "nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1.670.558/RJ, Rel.

Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(Grifos nossos) (AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.


) ADMINISTRATIVO.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES.


AGRAVO REGIMENTAL DO MILITAR DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu após decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva remunerada, fora do prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32, portanto.

Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Regimental do Militar desprovido.

(Grifos nossos) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 313.760/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.


) Sendo assim, com a publicação do ato de aposentadoria da servidora, ocorrida em 18/04/2004, a revisão dos termos postos pela Administração teria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


Contudo, a propositura da demanda apenas ocorreu em 20/12/2013, quando já fulminada a pretensão pela prescrição estabelecida no art. 1º do Decreto n.

º 20.910/1932.
Isso porque, o ato de aposentação da autora, nos termos em que exarada a Portaria 340/2003, corporifica ato concreto de efeitos permanentes, porquanto constitui, define e estabiliza os valores a serem pagos dali por diante - doravante a título de proventos de aposentadoria e não mais a título de remuneração do cargo.

Nota-se, assim, que a autora se insurge contra situação fático-jurídica consolidada no ano de 2004, tendo o seu pedido de revisão, entretanto, sido formalizado apenas em 20/12/2013.


No caso em apreço, há, portanto, um lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o pedido de revisão e a ação estatal apontada como lesiva a direito subjetivo, restando evidentemente consumada a prescrição do próprio fundo de direito.


Em casos semelhantes, assim tem se posicionado este Tribunal de Justiça.


Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


SERVIDOR PÚBLICO.

PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.


PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.


REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELOS VOLUNTÁRIO.
1. Na origem, a autora ajuizou ação ordinária, visando à revisão do ato que concedeu sua aposentadoria, sob o argumento de que não foi incluída, no momento da concessão da aposentadoria, a jornada de 144 horas/aula mensais, além de não terem sido incorporadas as vantagens relativas: (i) à gratificação de produtividade;...

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