Acórdão nº0006744-84.2020.8.17.3130 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0006744-84.2020.8.17.3130
AssuntoAcumulação de Proventos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0006744-84.2020.8.17.3130
APELANTE: LUCIENE BATISTA MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº0006744-84.2020.8.17.3130
APELANTE:LUCIENE BATISTA MARTINS APELADO:MUNICÍPIO DE PETROLINA
RELATOR:Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos seguintes termos:
“(.

..)Ante o exposto,REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES)apresentada(s) e, no mérito,JULGOIMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Em consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


” 2. Em suas razões recursais, a Autora/Apelante narra que é servidora pública ocupante do cargo de professora do Município de Petrolina e que teve deferido o pedido de incorporação da estabilidade financeira referente à gratificação Pó de Giz.

Sustenta, em síntese, que a parcela vem sendo paga a menor, uma vez que sobre ela não vem incidindo o reajuste anual, como ocorre com o vencimento base, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


Pugna, portanto, pela condenação do Município Apelado a proceder ao imediato reajuste da estabilidade financeira, bem como a efetuar o pagamento do valor retroativo devido.
3. Contrarrazões oportunamente ofertadas (ID 26452999).

É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº0006744-84.2020.8.17.3130
APELANTE:LUCIENE BATISTA MARTINS APELADO:MUNICÍPIO DE PETROLINA
RELATOR:Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


O cerne da controvérsia consiste na análise da eventual obrigatoriedade de o Município de Petrolina promover o reajuste do adicional percebido pela autora a título de estabilidade financeira de acordo com os reajustes gerais anuais dos servidores públicos do Município de Petrolina.
2.A pretensão inicial ao reajuste do adicional de estabilidade financeira de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais não encontra amparo na legislação local.

A parte autora não logra êxito em demonstrar a existência de lei editada pelo Município de Petrolina que consagre tal critério de reajuste da estabilidade financeira, sendo certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, submete a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos à reserva legal.


Ainda que, por qualquer outra razão, o adicional de estabilidade financeira incorporado aos proventos da parte autora estivesse sujeito à política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não há nos autos qualquer prova da edição de leis municipais com tal teor no período reclamado.
3. Os reajustes concedidos pelas leis municipais acostadas pela parte autora não se revestem da generalidade e da linearidade inerentes à revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Com efeito, os incrementos salariais por elas promovidos não alcançam linearmente a todos os servidores municipais, independentemente da carreira, tampouco incidem de forma global, sobre a remuneração por eles percebida, mas apenas sobre as parcelas que especificam.


Em linha com a orientação aqui adotada, reproduzo ementa de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO ALTERNATIVO.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.

Destinam-se, pois, a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, de modo a possibilitar a sua melhor inteligência/interpretação.
2. Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, o...

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