Acórdão nº0006765-41.2021.8.17.2640 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoIndenização Trabalhista
Classe processualApelação Cível
Número do processo0006765-41.2021.8.17.2640
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0006765-41.2021.8.17.2640
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO: CELMA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0006765-41.2021.8.17.2640
ORIGEM: Vara da Fazenda Pública de Garanhuns-PE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS AGRAVADO: CELMA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS contra a decisão monocrática que, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema/Repercussão Geral n.

º 551, negou provimento ao apelo da edilidade.


Em suas razões recursais, pugna o município recorrente pela reforma do julgado vergastada, alegando, em síntese, que inexiste direito à décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço aos servidores temporários contratados pela Administração Pública.


Traz à lume o Tema 551/STF.


Aduz, outrossim, que: a)
“Entre o primeiro vínculo da Apelada firmado em 2013 e o segundo firmado em 2019 houve um lapso temporal de 12 meses sem qualquer contratação firmada entre Município e Apelada, qual seja, TODO O ANO DE 2018.

”; b) “O último vínculo da Apelada ocorreu entre fevereiro/2019 a dezembro/2020, prazo também em total acordo com o previsto na Lei Municipal 3.322/05. Nobre Julgador, ao contrário do entendimento do r.

Juízo de primeiro grau, NÃO houve um único vínculo contratual temporário com sucessivas renovações que tenha perdurado por mais de 4 anos (prazo limite para contratação temporária estabelecido na lei municipal), pelo contrário, entre uma contratação e outra existiu um lapso temporal de 01 anos, período em que a Autora não teve qualquer vínculo junto ao Município.


”; c) “COMPROVOU a efetivação dos pagamentos das férias 2016 pagas em 2019 e férias 2017 pagas em 2020, através dos comprovantes colacionados.

”; e d) “os documentos produzidos pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, podem ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.

’ Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pleitos da parte autora/recorrida.


A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator Substituto
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVOINTERNO NA APELAÇÃO Nº 0006765-41.2021.8.17.2640
ORIGEM:Vara da Fazenda Pública de Garanhuns-PE AGRAVANTE:MUNICIPIO DE GARANHUNS AGRAVADO:CELMA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA VOTO 1.


A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante o professor Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo), objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso.


Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.

..) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (.

..) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oRecurso Extraordinário n.

º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551),fixou entendimento no sentido de que: “Servidores
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