Acórdão nº0006766-46.2017.8.17.2420 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 06-12-2023
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2023 |
Assunto | IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0006766-46.2017.8.17.2420 |
Órgão | Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0006766-46.2017.8.17.2420
APELANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA REPRESENTANTE: CAMARAGIBE PREFEITURA RECORRIDO(A): LUCIANO FLORENCIO BURLLE BARROSO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 006766-46.2017.8.17.2420
APELANTE: Município de Camaragibe APELADO: Luciano Florencio Burlle Barroso
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Camaragibe contraLuciano Florencio Burlle Barroso, cujo objetivo consiste na reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, em razão do falecimento da parte executada antes de efetivada a citação. 2. Em suas razões recursais, o Poder Público defende, em síntese, o redirecionamento do feito contra o espólio, uma vez que o falecimento se teria dado após a propositura da ação. 3. Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Autuação e Distribuição Processual do 2º grau, para a realização das retificações necessárias quanto à autuação do presente feito, uma vez que não se trata de hipótese de reexame necessário.
Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N° 006766-46.2017.8.17.2420
Apelante: Município de Camaragibe Apelado: Luciano Florencio Burlle Barroso
Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira VOTO DIVERGENTE Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camaragibe, em face de sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do falecimento da parte executada antes de efetivada a citação.
Em suas razões recursais, o Poder Público defende, em síntese, o redirecionamento do feito contra o espólio, uma vez que o falecimento se teria dado após a propositura da ação.
Neste caso, o Município de Camaragibe ajuizou Execução Fiscal em face Luciano Florêncio Burlle Barroso, não tendo sido efetivada a citação pessoal em momento algum.
O Magistrado, após consulta do CPF, obteve a informação do SERPRO sobre o óbito do executado e extinguiu o feito executivo, por carência de ação.
Pois bem. A execução, seja de que natureza for, tem como base um título executivo, o qual pode ser judicial, ou extrajudicial.
Entre os títulos executivos extrajudiciais se encontra a Certidão de Dívida Ativa (CDA), como reza oCódigo de Processo Civil de 2015: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [.
..] IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; [.
..] O título executivo não se confunde com o crédito que ele representa.
Assim, no campo fiscal, a eventual irregularidade da CDA não significa irregularidade do crédito tributário, o qual permanece incólume, salvo se atingido por situações que, como ele, sejam também de direito material, exemplificando-se com a prescrição e a decadência.
Nesse sentido, diz a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Como se pode observar, a Súmula veda alteração ou mudança no polo passivo da execução.
Assim, a regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo, a CDA, título extrajudicial, como apontado acima, e o objetivo da súmula é manter a higidez de tal título.
No caso de falecimento antes da execução o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6,
Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) Se a morte ocorrer no curso da execução, após a citação válida do devedor, o redirecionamento é viável, tanto para o espólio quanto para os sucessores.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013).
Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9,
Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) No caso dos autos, como visto, a execução fiscal e sobreveio o falecimento do executado sem que tivesse sido pessoalmente citado, de modo que, a princípio, poder-se-ia concluir ser incabível o redirecionamento do feito para o espólio, nos termos da Súmula nº. 392/STJ. Este é o entendimento do Relator, do qual divirjo, pois a citação válida não foi efetuada antes do óbito do devedor, por demora do Judiciário.
A ação foi ajuizada em 2017, e foi proferido despacho, determinando a citação do responsável legal.
O mandado somente foi expedido um ano depois, em dezembro de 2018, sendo intimado o município para falar sobre a certidão do Oficial de Justiça apenas em julho de 2019.
A edilidade apresentou novo endereço em agosto de 2019, mas o mandado somente foi expedido em maio de 2021, sendo cumprido negativamente com certidão exarada em junho de 2021.
O processo ficou paralisado, somente vindo a ser despachado para intimar a Fazenda Pública sobre a diligência em fevereiro de 2023, quando a edilidade comunicou o falecimento do executado.
Em casos como esse, deve se considerar que quando a citação não se concretiza antes do falecimento do executado, por atrasos inerentes aos mecanismos da justiça, é possível o redirecionamento do executivo fiscal.
Neste sentido, colaciono julgado recente deste e.
TJPE: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS.
FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PORÉM ANTES DA CITAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR EM TEMPO HÁBIL (ANTES DO FALECIMENTO DO EXECUTADO/APELADO) POR ATRASOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
CABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO.
APELO PROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em definir se merece, ou não, ser reformada a sentença vergastada, que extinguiu a Execução Fiscal em apreço, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo (ilegitimidade passiva). 2. No caso, a Fazenda Municipal/apelante ajuizou a presente Execução Fiscal a fim de realizar cobrança de IPTU/Taxas Imobiliárias referentes ao exercício fiscal de 2003, sendo certo que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia o feito executivo em apreço indica Ramiro Paulino como contribuinte. 3. Intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, que informava sobre a citação frustrada do executado, a Fazenda exequente, dando conta do "falecimento do executado no decorrer do processo fiscal", requereu o prosseguimento da execução fiscal "através do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro ou do espólio do executado, em virtude da sua qualidade de substituto processual". 4. Até a prolação da sentença não havia indicação da data do óbito do executado/apelado, informação fundamental para o deslinde da controvérsia e que só veio a ser conhecida em sede recursal, por intermédio da Certidão de Óbito juntada aos autos, na qual se registrou o falecimento em 03/10/2013. 5. Se o falecimento do executado/apelado houvesse ocorrido antes do ajuizamento da Execução Fiscal (em 02/06/2009), seria de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal contra contribuinte já falecido não autoriza o redirecionamento da execução contra o espólio (mas, ao revés, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de um dos requisitos da ação), haja vista que, em tais casos, resta evidente a ilegitimidade passiva do contribuinte e é cediço que a ação já deveria ter sido originariamente proposta contra o espólio. 7. No caso dos autos, porém, o óbito do executado ocorreu em 03/10/2013, após o ajuizamento da ação executiva fiscal, em...
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