Acórdão nº0006838-42.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 12-04-2023
Data de Julgamento | 12 Abril 2023 |
Assunto | Assistência Judiciária Gratuita |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0006838-42.2021.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0006838-42.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: EMILENE SILVA BION RIBEIRO, MANOEL FRANCISCO SILVA BION RIBEIRO, SIMONE SILVA BION RIBEIRO INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no AI n° 0006838-42.2021.8.17.9000 Embargante: Emilene Silva Bion Ribeiro e Outros Embargado: Não definido
RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento opostos por Emilene Silva Bion Ribeiro e Outros, em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Inventário.
Objeto da lide: Pretendem os autores a concessão de justiça gratuita para o processamento o inventário em questão.
Decisão Agravada: negou-se provimento ao agravo de instrumento no sentido de não conceder a gratuidade das custas processuais.
Razões Recursais: Insurge-se a parte embargante em sua peça recursal que acordão foi omisso/ contraditório porque que é vedado em nosso ordenamento jurídico pátrio, isso porque o único requisito legal exigido para concessão do benefício da justiça gratuita é a hipossuficiência de rendimentos, nos termos do art. 98, CPC. E se o Espólio não tem rendimentos, não há como produzir tal prova.
SEM Contrarrazões: Recife, de de Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no AI n° 0006838-42.2021.8.17.9000 Embargante: Emilene Silva Bion Ribeiro e Outros Embargado: Não definido
RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão interlocutória desta Relatoria que indeferiu o pedido de concessão liminar do efeito suspensivo.
Pois bem. O art. 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
O fato é que o manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir quaisquer dos vícios elencados, mas discordância quanto ao posicionamento adotado pela Relatoria.
A decisão a Relatoria destaca de modo claro que: “Ademais, malgrado o espólio possua natureza de universalidade de bens, não possuindo, portanto, personalidade jurídica, admite-se que lhe seja...
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