Acórdão nº0006892-71.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0006892-71.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0006892-71.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: VANESSA VALERIO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0006892-71.2022.8.17.9000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Vanessa Valério da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pelo INSS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação Previdenciária com Pedido de Tutela Provisória de nº 0052158-74.2019.8.17.0990, que tendo em vista laudos médicos de Ids nº 92556287 e nº 99587656 e o laudo pericial de Id nº 99339718 demonstrarem a continuidade das doenças que incapacitam a autora para o trabalho, DEFERIU os pedidos de Id nº 92556286 e nº 99587652, com fundamento no artigo 60, §§ 8° e 9°, da Lei n° 8.213/91, DETERMINANDO que o réu dê continuidade ao pagamento do benefício previdenciário em apreço, desde a cessação em 16.11.2021 até 31.07.2022. Inconformado, o INSS interpôs o presente instrumental, alegando que já é a 7ª prorrogação do auxílio-doença NB 629.251.106-9, com DIB em 21/08/2019 e DCB em 12/04/2020.

Diz que a documentação médica apresentada pela autora é de baixa confiabilidade, motivo pelo qual, de logo, restam impugnados todos os documentos que acompanham a exordial.


Narra não se poder olvidar que, ao ser instaurado o competente processo administrativo, a autora foi submetida à perícia médica da autarquia previdenciária, para que fosse reavaliado seu estado clínico, que concluiu não existir qualquer incapacidade para o trabalho.


Afirma que esses esclarecimentos são indispensáveis para melhor analisar o caso concreto, pois está totalmente afastada a incapacidade alegada pela autora, e, por isso, deve ser reformada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.


Pontua, ainda, a impossibilidade de proceder com pagamento de retroativos ao segurado, tendo em vista a necessidade de observância do art. 100 da CF/88 que prevê que todo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, deverá obedecer a ordem dos precatórios.


Salienta que, assim, o pagamento de atrasados é manifestamente incompatível com o provimento de urgência deferido pelo Juízo Monocrático.


Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja-lhe dado provimento com a reforma da decisão vergastada para que seja indeferido o pedido de tutela antecipada.


Distribuído o processo inicialmente para a 3ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, o ilustre Relator, em decisão datada de 13/06/2022, reservou-se a apreciar o pedido liminar após manifestação da parte contrária.

Decorrido o prazo sem manifestação, fora determinado o envio dos autos à Douta Procuradoria de Justiça nesta instância recursal em 16/08/2022.


O Órgão Ministerial, por meio de seu Procurador de Justiça, Dr.

André Felipe Barbosa de Menezes, opinou pelo não provimento do recurso em parecer de ID.
23063067. Em decisão datada de 14/03/2023, o i.

Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, reconheceu a prevenção desta Relatoria em razão do julgamento anterior do AI nº 0019105 17.2019.8.17.9000.
Os autos vieram-me conclusos em 14.03.2023. É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 17 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0006892-71.2022.8.17.9000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Vanessa Valério da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da Ação Acidentária proposta por Vanessa Valério da Silva, determinando que o réu dê continuidade ao pagamento do auxílio doença acidentário desde a cessação em 16.11.2021 até 31.07.2022. Para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que o agravante demonstre restarem presentes os requisitos necessários, consoante dispõe os artigos 995 e 1.019, inciso I, parte, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ex vi: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência antecipada é satisfativa e será concedida sempre para garantir a eficácia do provimento.

Vejamos o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que pertine à evidência da probabilidade do direito, não há necessidade da análise acerca da existência ou não do direito posto na causa, sendo suficiente, tão somente, a prova de que esse direito é verossímil, plausível, crível.


Assim, a verossimilhança da alegação posta estará consubstanciada quando houver a demonstração de um elevado grau de probabilidade para o acolhimento da pretensão.


No caso vertente, a primeira tutela de urgência foi deferida para conferir à segurada o direito de converter o benefício do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), prorrogando-o por noventa dias, sob o fundamento de que, embora não haja nos autos laudo médico recente, a gravidade do estado de saúde da autora, cujas patologias demandam tratamento de médio a longo prazo, há a necessidade de prorrogação do benefício a ela concedido administrativamente pelo INSS, não sendo razoável desprovê-la dos rendimentos necessários ao seu sustento até a decisão de mérito, diante da probabilidade do direito que emerge do conjunto probatório até o momento carreados aos autos.


Concluiu o magistrado, portanto, presente a fumaça do bom direito quanto à conversão do benefício previdenciário para o auxílio-doença acidentário, prorrogando-o, mas não por tempo indeterminado.


Essa decisão foi mantida por esta 1ª Câmara de Direito Público no julgamento do AI nº 0019105-17.2019.8.17.9000.
Foi considerado no agravo primevo a urgência e indispensabilidade da medida antecipatória, esclarecendo que, sem condições de exercer a atividade laborativa, a segurada ficará totalmente desprovida de rendimentos, havendo, portanto, risco à sua própria subsistência Do histórico, tem-se que a segurada era contratada do Banco Santander, exercendo a função de Gerente de Relacionamentos desde 02/02/2006, sendo...

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