Acórdão nº0006895-94.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0006895-94.2020.8.17.9000
AssuntoAquisição
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0006895-94.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: JETERINO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE: NEGOCIO IMOBILIARIA S/A INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-94.2020.8.17.9000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: NEGÓCIO IMOBILIÁRIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra acórdão desta Câmara que deu provimento parcial ao agravo, apenas para manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente ao agravante, mantendo-se em todos os demais termos a decisão atacada.


Sustenta que, se percebe no acórdão a ser aclarado, não foi apreciada a questão da necessária intervenção deste Parquet no presente feito.


Afirma que, nos autos originários não houve qualquer intervenção deste Ministério Público Estadual naquele juízo singular; sequer existindo intimação daquele órgão ministerial com atuação no juízo ordinário para funcionar no feito; sendo, apenas nessa instância recursal, oportunizada tal manifestação (ID 12094478), ocasião na qual o nobre representante ministerial, após pontuar suas razões no sentido de opinar pelo provimento do instrumental, apontou ainda o vício procedimental alusivo à ausência de regular intervenção deste Ministério Público estadual nos autos daquela ação originária.


Aduz que, considerando que não só este órgão ministerial como ainda a própria Defensoria Pública Estadual já regularmente manifestaram-se pela necessidade de regular intervenção de tais entes na causa, mormente para fins de evitar
“a nulidade da decisão ora agravada, principalmente em face do prejuízo ao interesse da comunidade vulnerável, mitigando o contraditório, e a defesa do hipossuficiente e desorganizado”.

Argumenta que, oportuno destacar as judiciosas questões processuais então referidas por este órgão ministerial em seu opinativo (ID 12094478), mormente aquelas ligadas às divergências probatórias acerca da própria situação da posse – se nova ou velha, ou mesmo, das características da composse – pro diviso (ou divisível) ou pro indiviso (indivisível); e mesmo discussões acerca da suposta situação de turbação noticiada nos autos.


Destaca que, houve manifesta omissão judicial acerca dos indigitados fundamentos, os quais, não restaram sequer citados, ainda que para fins de mera referência circunstancial aos termos dos arrazoados então apresentados por este Ministério Público como igualmente pelo nobre representante daquela Defensoria Pública, a demandar a necessária integralização do julgado, provendo-se os presentes Aclaratórios, para fins de sanar as omissões apontadas.


Ressalta que, o decisum necessita ser reparado, para inicialmente sanar a omissão do julgado no que tange especificamente a necessidade de intervenção deste órgão ministerial, tal como expressamente referido no opinativo (ID 12094478), ou para, alternativamente, reconhecer a nulidade do julgado ante a ausência de intervenção ministerial no feito; promovendo-se assim a conversão do julgamento em diligência de modo a viabilizar a manifestação daquele órgão ministerial com atuação na Comarca de Maraial, inclusive oportunizando-lhe o requerimento de diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do novel Digesto Processual Civil, após o que, retomaria o feito sua regular tramitação.


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