Acórdão nº0006904-51.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
Classe processualProcedimento Comum Cível
Número do processo0006904-51.2023.8.17.9000
AssuntoDireito de Greve
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Ilegalidadede Greve c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada pelo Município do Recife em desfavor do Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial Do Recife – SIMPERE, com o objetivo de suspender o movimento paradista que que teve início às 18:00 horas do dia 29.03.2023.
Sustenta o Município postulante, em síntese, que a grave à luz da Lei nº 7.783/89 se apresenta abusiva, vez que o sindicado demandado ao encaminhar o Ofício nº 40/2021 relativo à deflagração da greve, não anexou cópia de seu estatuto, nem da ata da assembleia geral que aprovou o movimento.

Soma que a parte demandada não observou o contido no artigo 13 da Lei específica, visto que não comunicou a decisão de paralisação com antecedência mínimo de 72 (setenta e duas) horas.


Alega que o movimento grevista carece de qualquer razoabilidade, haja vista que o direito de greve do servidor público deve ser analisado em conjunto com o direito à educação, na forma prevista no art.205 da CF/88.


Defende que sua proposta de reajuste salarial se encontra de acordo com a disponibilidade financeira do Município, no estrito cumprimento da lei do piso nacional.


Recebido os autos por esta relatoria, foi dado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o sindicado demandado acostasse documentação comprobatória do atendimento dos requisitos objetivos previstos na Lei n° 7.789/89 para deflagração da greve.


Intimado, o SIMPERE apresentou a petição Id 26684884, argumentando ter satisfeito os requisitos legais, mediante a documentação acostada ao pleito.


Conforme Id 26705688, exsurge o Município do Recife reafirmando a não observância das exigências legais.


Apreciando o pleito, resolveu esta relatoria deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinado que o Sindicato réu suspendesse, de imediato, o movimento paredista, a fim de que os servidores representados sejam compelidos a voltar a exercer o seu múnus público decorrente da sua condição de servidores públicos, devendo, ainda, a entidade ré comprovar, no prazo de 48 horas, perante esse Egrégio Tribunal, o efetivo cumprimento da decisão judicial ora reclamada, com proibição da prática de quaisquer atos que tragam embaraço ou perturbem de qualquer forma o regular funcionamento do serviço ou atividade pública ou mesmo que cause retardo no atendimento aos usuários da rede municipal de educação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Citada e intimada, a parte ré informou que a categoria havia deliberado pela suspensão da greve, Id 26805278, bem como apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.


Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público lançou parecer, Id 27541436, pela procedência da demanda.


É o que basta relatar.


Inclua-se na pauta.

Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03
Voto vencedor: VOTO RELATOR Com efeito, o município do Recife propôs a presente ação com o objetivo de ver declarada a ilegalidade do movimento paredista deflagrado no dia 29.03.2023 pela categoria dos professores da rede municipal, sob o fundamento de inobservância aos requisitos contidos na Lei nº 7.783/89.
Como sabido, o direito de greve é garantido aos servidores públicos no art. 37, VII da Constituição Federal, sendo-lhes aplicável até que sobrevenha regramento próprio a Lei nº 7.783/89, a qual regula o movimento paradista na iniciativa privada.

Com efeito, a par dos pontos apresentados pelo Município do Recife em sua peça vestibular, é forçoso trazer à colação decotes da Lei de Greve, conforme se vê abaixo: Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


Parágrafo único.

O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.


(...) Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.


Parágrafo único.

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.


Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.


§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.


(...) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único.

São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


(...) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.


Notadamente, o movimento grevista para ser considerado legal deve atender as formalidades impostas pela norma específica e, por assim ser, cabe à vista dos documentos conduzidos aos autos verificar se o sindicado demandado observou seus ditames.


Para uma melhor compreensão, faz-se necessário trazer à baila o escorço fático das questões que ensejaram o ajuizamento da presente ação declaratória, isso com esteio na própria narrativa de sua peça exordial.


Veja-se: Em 12.12.2022, o Município do Recife encaminhou o Ofício nº 05/2022 ao Sindicato Municipal dos Profissionais de Ensino da Rede Oficial do Recife – SIMPERE, comunicando a abertura da Mesa Geral de Negociação, agendada para 14.12.2022.
Em resposta a tal convocação, o SIMPERE encaminhou à Secretaria de Educação do Município do Recife, o Ofício nº 189/2022, datado de 13 de dezembro de 2022, no qual expõe sua pauta de reivindicações para campanha salarial de 2023, e, na sequência, endereçou o Ofício nº 02/2023, de 18.01.2023, solicitando nova mesa de negociação para tratar do pedido de implementação do reajuste linear de 14,95% referente ao piso nacional do magistério, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Respondendo os referidos expedientes, a Secretaria de Educação convocou o sindicato demandado para nova tentativa de negociação, ocorrida em 03.02.2023 (Ofício nº 10/2023), a qual foi seguida da mesa do dia 14.02.2023.
Em 20.02.2023, o SIMPERE encaminhou o ofício nº 20/2023, no qual insistiu no aumento de 14,95% linear para toda categoria, afora a incorporação do abono pago até dezembro de 2022 e comunicou a convocação de Assembleia Geral para o dia 28.02.2023, para fins de deliberação da proposta e, dando-se continuidade às negociações, foi, então, realizada a mesa setorial do dia 27.02.2023. Em 01.03.2023, o SIMPERE remeteu o Ofício nº 24/2023 à Secretaria de Educação, comunicando a rejeição da proposta pela assembleia geral, consignando que “A categoria considera insuficiente a proposta de: 1) Majorar o valor da hora/aula em todos os níveis da carreira em 5,79%, a partir de março de 2023; 2) Conceder um abono vencimental em julho de 2023, no valor correspondente a 9,16% sobre o vencimento-base de forma acumulada, sem previsão de incorporação.

A proposta do Município do Recife foi rejeitada pela Assembleia Geral da categoria porque desconsidera a obrigatoriedade de aplicação do reajuste do piso no percentual de 14,95% integralmente no Plano de Cargos e Carreira”
.

Nessa linha, foi solicitada nova rodada de negociação, a qual se concretizou em 13.03.2023, resultando na apresentação de uma segunda proposta pelo ente público, nos seguintes termos:
“reajuste de 6,95% do valor da hora-aula para todos os níveis da carreira, a partir de março/2023; concessão de abono vencimental correspondente a 8% do vencimento base, de julho a dezembro/2023; majoração do valor-refeição para R$ 21,50 e atualização do abono educador para R$ 1.302,00, em outubro/2023”.

A novel proposta foi recusada, consoante registra o Ofício nº 30/2023 do SIMPERE, uma vez que a categoria entende que possui o direito ao reajuste de 14,95% em todos os níveis da carreira, com rechaço à concessão de abono visto não haver incorporação à tabela salarial.


Em tal ofício, o SIMPERE também registra que na assembleia geral do dia 08/03/2023, fora declarado “Estado de Greve”, mas não havia decretação da greve, nem paralisação da prestação de serviços.


A Administração Pública municipal suscitou, através do Ofício SEPLAGTD nº 40/23, uma nova mesa setorial para o dia 21.03.2023, exortando o SIMPERE a apresentar sua contraproposta, ao tempo em que sublinhou a sua disposição ao diálogo e a necessidade de um esforço conjunto, a fim de que fosse encontrada uma solução equilibrada para as partes.


O SIMPERE, então, remeteu o Ofício nº 32/2023, em 21/03/2023, no qual informa que a categoria deliberou a decretação de greve, porém, sem a suspensão dos serviços educacionais.


No referido documento, a parte ré informa que na Assembleia de 29/03/2023, será deliberada a paralisação dos serviços, caso não haja qualquer proposta concreta do Município do Recife no sentido de aplicar o aumento no percentual de 14,95% de forma linear para toda carreira, sem a implementação de abono.


Nesse cenário, nos dias 28.03.2023 e 29.03.2023, foram realizadas nas mesas de negociação.


O Município do Recife apresentou uma terceira proposta, a saber:
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