Acórdão nº0007075-37.2018.8.17.3130 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 29-01-2023

Data de Julgamento29 Janeiro 2023
AssuntoContratos Bancários
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0007075-37.2018.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0007075-37.2018.8.17.3130
APELANTE: NIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL, FEEDBACK CREDITO BRASIL LTDA.


INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007075-37.2018.8.17.3130
JUÍZO DE
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
APELANTE: NIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL, FEEDBACK COBRANCA BRASIL LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se, na origem, de demanda nominada de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva c/c consignação em pagamento, proposta pelo apelante em desfavor da parte apelada, lastreada na ocorrência de novação contratual ante o parcelamento da dívida de cartão de crédito, em que o autor adimpliu 10 das 12 parcelas pactuadas, tendo a dívida retornado ao valor original, abatidos os pagamentos.


Em sentença que repousa em ID nº 12882693, o magistrado condutor do feito julgou improcedente o pleito autoral, a partir das provas contidas nos autos, sob o fundamento de que não restou caracterizada a novação, além do reconhecimento da validade da a cláusula do acordo de parcelamento, que prevê a cobrança do valor original da dívida em caso de inadimplemento.


Condenou a parte autora em custas e honorários fixados, estes fixados em 10% (dez por cento).


Por meio de recurso de apelação que repousa em ID nº 12882706, a parte apelante defende a ocorrência de novação da dívida ante a abusividade da cláusula que prevê o retorno do débito ao valor original, em caso de inadimplemento das parcelas do acordo.


Sustenta a tese de adimplemento substancial, uma vez que foi pago quase 85% do débito, tendo o apelado agido de má-fé ao não disponibilizar os boletos das duas parcelas finais, cujos valores foram depositados em conta judicial.


Tece comentários sobre a cobrança de juros extorsivos e defende a aplicação do art. 51 do CDC, para declarar a abusividade das cláusulas contratuais.


Contrarrazões no ID nº 12882710.


É o relatório, no que se revela essencial ao deslinde da controvérsia.


Inclua-se em pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 01
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007075-37.2018.8.17.3130
JUÍZO DE
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
APELANTE: NIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL, FEEDBACK COBRANCA BRASIL LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.


De início, passo a análise do pedido de gratuidade de justiça pelo apelante.


O art. 98 do CPC prevê que
“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Adiante, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma apregoa que
“o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Por sua vez, o § 3º estabelece que
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Ainda, o § 4º prescreve que
“a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.

Conclui-se, a partir do exame dos aludidos dispositivos legais, que a simples declaração de pobreza por parte do requerente possui presunção de veracidade, devendo o juiz deferir seu pedido de plano, caso não tenha fundadas razões para rejeitá-lo.


Ademais, é indiscutível a condição de endividamento da parte apelante, que não conseguiu adimplir as duas últimas parcelas do acordo discutido nestes autos, evidenciando, a meu ver, a sua hipossuficiência econômica.


Portanto, entendo que os documentos anexados reforçam a declaração dada, sem prejuízo de que, sobrevindo provas de plena capacidade financeira para custear as despesas judiciais, o benefício poderá ser revogado e a parte, conforme o caso, submetida às cominações legais (art.
100, parágrafo único, CPC).

Assim, defiro a gratuidade recursal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.


Consigno que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art.
da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram despiciendas no caso em apreço.

Forte nessas razões, adianto que entendo pela desnecessidade de reforma da
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