Acórdão nº0007103-10.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualProcedimento Comum Cível
Número do processo0007103-10.2022.8.17.9000
AssuntoDireito de Greve
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0007103-10.2022.8.17.9000 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO REPRESENTADO(A): SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO - PE INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007103-10.2022.8.17.9000 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO RÉU : SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICODAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DEPERNAMBUCO - SINDUPROM/PEE SINDICATO DOSTRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉDOEGITO – PE - SINTESJE
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve promovida pelo Município de São José do Egito contrao Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco – SINDUPROM/PE e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de São José do Egito – PE - SINTESJE.
2. Nos termos da exordial, sustenta o Poder Público que o SINDUPROM protocolou Ofício junto à Municipalidade noticiando a realização de assembleia pela categoria dos professores, com contraproposta e, em não havendo resposta no prazo de 48 horas, menciona que será designada assembleia para decidir sobre o estado de greve ou não.

Outrossim, sustenta a Fazenda Pública que o SINTESJE, por sua vez, em 05.04.2022, protocolou três Ofícios de mesmo teor, dando notícia de que, no dia 04.04.2022, fora realizada uma assembleia presencial, sendo rejeitada, à unanimidade, a proposta do Governo Municipal, bem como restou deliberado que o SINTESJE e o SINDUPROM decretariam a greve no dia 05.04.2022 e deflagrariam a greve em 08.04.2022, exigindo-se apenas a implementação do piso nacional do magistério, sem, contudo, apresentar qualquer outra proposta e nem documentos, em ordem a possibilitar a análise da legalidade da deflagração do movimento paredista.


Em 07.04.2022, o SINTESJE apresentou o Ofício n° 031/2022, desta feita informando que a data da deflagração da greve foi adiada para 11.04.2022, sendo tal expediente acompanhado de suposta ata de reunião realizada em 06.04.2022, subscrita por apenas 13,65% dos servidores da categoria.


Alterca que as reivindicações das Entidades de Classe, acaso fossem implementadas, violariam a Lei das Eleições, que impede a concessão de aumento superior à inflação acumulada do ano anterior no prazo de 180 dias que antecedem as eleições.


Afiança ainda que o aumento perseguido pelos servidores comprometeria 92,48% de todo o repasse do FUNDEB, o que resultaria verdadeiro caos na educação.


Afirma que com o aumento proposto pela Administração Pública Municipal, todos os profissionais da educação perceberão as suas remunerações acima do teto nacional do magistério, estando certo ainda de que a paralisação das atividades pelos servidores substituídos causa severos prejuízos aos munícipes, o que se acentua na atual quadra vivenciada após o retorno das aulas presenciais que estiveram por dois anos suspensas em virtude da pandemia da COVID-19.


Nesse cenário, salienta que o movimento paredista infringiu diversos dispositivos da Lei nº 7.783/1989, por depreender que: (i) não houve esgotamento das negociações, tanto que o Ofício n° 031/2022, a despeito de apresentar proposta ao Poder Executivo, mantem a greve para o dia 11.04.2022; (ii) não foi indicado o percentual mínimo de servidores para atender as necessidades inadiáveis da coletividade; e (iii) ausência de apresentação do estatuto do Sindicato, para que se possa aferir a validade das deliberações assembleares.


De arremate, pugna “TOTAL PROCEDÊNCIA para reconhecer e declarar a ilegalidade e abuso do ato grevista em comento, com a decisão de determinar aos Sindicatos Requeridos que não efetivem qualquer ato grevista ou, caso já tenha sido deflagrado, que retorne imediatamente ao serviço, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser arbitrado por esta Corte de Justiça na medida legal, além de reconhecer ao Município Requerente o direito de descontar em folha os eventuais dias sem o efetivo trabalhos pelos profissionais em questão”. 3. A tutela de urgência foi deferida, tendo o SINTESJE apresentado Agravo Interno em combate ao referido decisum. 4. Intimado, o SINTESJE/PE apresentou defesa, alegando, em síntese, que: i) o Ente Sindical cumpriu os requisitos mínimos para deflagração da greve; ii) deve o Poder Judiciário facultar a parte a juntada de documentos que entenda ser essencial para a análise da controvérsia; iii) a representação sindical dos servidores deve levar em conta o princípio da agregação sindical; iv) o Município não apresentou provas suficientes de que o aumento remuneratório pleiteado comprometeria 92,48% do repasse do FUNDEB; v) restou comprovado o atendimento do malogro das negociações, da comunicação da greve no prazo mínimo legal e da regularidade da assembleia que deliberou sobre o movimento; vi) violação à liberdade sindical; vii) ilegalidade dos descontos pelos dias paralisados; viii) foi assegurado o contingente mínimo, constatado pela ausência de depredação dos bens públicos; ix) impossibilidade de contratação de servidores temporários; e x) as medidas coercitivas impostas pelo provimento liminar inviabilizam o direito de greve.

Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos insertos na exordial e a restituição dos valores descontados pelos dias de paralisação dos professores.
5. O SINDUPROM, por sua vez, apresentou peça de bloqueio, sustentando, em sede de preliminar: i) a ausência de interesse processual do Município, sob o fundamento de que em nenhum momento foi decretada a paralisação da categoria, tendo em vista que, segundo alega, foi deliberada a “simples paralisação e panfletagem”, tendo a categoria decido “retornar às atividades normais” no dia 13.04.2022; e ii) a ausência de legitimidade do SINDUPROM, tendo em vista que “apenas o SINTESJE deflagrou a greve” .

No mérito, afiança que: i) o direito de greve não pode ser tolhido; ii) “estado de greve” não se confunde com greve, estando certo que o SINDUPROM jamais deflagrou greve, mas apenas “estado de greve”, não podendo sofrer punição por exercer o seu direito constitucional de mobilização e organização da categoria.
6. O i. representante do Ministério Público Estadual ofertou Parecer manifestando-se pela rejeição das preliminares, bem como pela procedência dos pleitos autorais.

É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007103-10.2022.8.17.9000 AUTOR : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO RÉU : SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICODAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NOESTADO DEPERNAMBUCO - SINDUPROM/PEESINDICATO DOSTRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉDOEGITO – PE - SINTESJE RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO Preliminar de ausência de interesse 1.


Em sede de preliminar, sustenta o SINDUPROM/PE que inexiste interesse processual do Município, sob o fundamento de que em nenhum momento foi decretada a paralisação da categoria, tendo em vista que, segundo alega, no dia 13.04.2022, foi deliberada a “simples paralisação e panfletagem”, tendo a categoria decido “retornar às atividades normais” no dia 13.04.2022 Sem razão, contudo.
2. Infere-se dos autos que, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o Município foi comunicado, em 05.04.2022 e 07.04.2022, sobre a deflagração da greve alegadamente ilegítima (Id nº 20462897).

Outrossim, através do Ofício nº 312/2022, de 11 de abril de 2022 (ID 21360374), o SINDUPROM comunicou ao Ente Municipal que as aulas continuariam suspensas.


Para além disso, não se pode olvidar que a decisão da categoria em retomar as aulas ocorreu quando já prolatada a decisão liminar, que de terminou a suspensão do movimento paredista, consoante reconhecido na peça de bloqueio do SINTESJE, Ente Sindical que também compõe o polo passivo da presente ação.
3. Nesse cenário, ressoa evidente o interesse processual do Poder Público.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR presente preliminar de ausência de interesse processual.


Preliminar de ilegitimidade da Sinduprom - PE 4.


Desavém cogitar-se da alegação de ilegitimidade do Sinduprom, tendo em vista que, nos termos do Ofício nº 304/2022, de 06.04.2022, a referida Entidade vinha negociando com o Município (v.

ID nº 20462904) e, através do Ofício nº 312/2022, de 11 de abril de 2022 (ID 21360374), o informou à Municipalidade sobre a decisão da categoria de continuar com a suspensão das aulas, ressoando evidente a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva.


Mérito Da aplicabilidade da Lei Federal n° 7.783/1989 à greve de servidores públicos 5.


Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção n° 708/DF, firmou o entendimento segundo o qual, enquanto o Congresso Nacional não se desincumbir de sua função legiferante e proceder à edição da lei regulamentadora do art. 37, VII, da Constituição Federal, que prevê o direito de greve dos servidores públicos, tal direito será disciplinado, no que couber, pela legislação trabalhista de referência, aplicável originalmente aos celetistas.


Em outras palavras, o direito à greve dos servidores públicos está atrelado ao cumprimento das regras encartadas na Lei nº 7.783/1989, norma regulatória do direito de greve da iniciativa privada, até que sobrevenha a colmatação legislativa pelo Congresso
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