Acórdão nº0007125-34.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 14-11-2023
Data de Julgamento | 14 Novembro 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0007125-34.2023.8.17.9000 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0007125-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): KEMPS RODRIGUES TAVARES INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007125-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: KEMPS RODRIGUES TAVARES
RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que concedeu liminarmente a tutela antecipada, para determinar que a seguradora suspenda os reajustes da mensalidade do autor em decorrência de deslocamento de faixa etária a partir do primeiro boleto emitido após a intimação da decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento limitada a 100 (cem) dias-multa.
Na presente irresignação, a agravante defende a necessidade de afastar/reduzir a multa aplicada, além de suscitar que o prazo estipulado para cumprimento é exíguo.
Assim, requer a revogação da decisão de primeiro grau.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o que se tinha a relatar.
Inclua-se este feito na pauta de julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007125-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: KEMPS RODRIGUES TAVARES
RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO Cuida-se de agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso contra decisão interlocutória sobre tutelas provisórias.
No caso, foi concedida a tutela provisória na modalidade de urgência (art. 300, do CPC).
Conforme o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, faz-se necessária a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos: “Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, foi afastado o reajuste por faixa etária com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ, tema n° 952), diante da ausência de previsão clara dos aumentos por idade constantes no contrato.
Outrossim, a seguradora se restringe a alegar no recurso o excesso do valor da multa fixada, além do prazo ínfimo para cumprimento da determinação, mas não contesta o ponto principal da decisão (reajustes indevidos).
Quando a multa arbitrada em R$1.000,00 (hum mil reais) por ato de descumprimento, entendo que está em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados por este órgão julgador, servindo para garantir o cumprimento da obrigação, na medida em que impulsiona o devedor a cumprir a ordem judicial, além de se mostrar suficiente e compatível com a obrigação, conforme o art. 537, do CPC[1].
Com efeito, o art. 297 do CPC estabelece que: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, enquanto, nos moldes do art. 139 do CPC, incumbe ao juiz “III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (.
..)” e “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
Portanto, tendo em vista a ausência de demonstração da exorbitância da multa fixada, tenho que a execução das medidas cabíveis a concretizar as decisões anteriores proferidas no processo deve ter o devido prosseguimento.
Além disso, verifico nos autos de primeiro grau que a empresa foi intimada para cumprimento da decisão em 15/03/2023 (ID128055275), o que foi prontamente acatado em 17/03/2023 (ID 139019993), implicando no exaurimento do objetivo da liminar que a parte pretende ver revogada.
Assim sendo, tendo em vista que o objetivo do presente recurso é afastar/reduzir a multa e ampliar o prazo para cumprimento, e que a obrigação já foi cumprida no prazo, não visualizo mais...
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