Acórdão Nº 00071949720158200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 06-08-2021

Data de Julgamento06 Agosto 2021
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número do processo00071949720158200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0007194-97.2015.8.20.0000
Polo ativo
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM, IOLANDO DA SILVA DANTAS, HELIO MESSALA LIMA GOMES
Polo passivo
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
Advogado(s): ERIBERTO DA COSTA NEVES

Agravo Interno em Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0007194-97.2015.8.20.0000 (nº físico 2015.012490-4)

Agravante: Câmara Municipal do Natal

Procurador: Rodrigo Emanuel de Araújo Dantas (OAB/RN 6.899)

Agravado: Prefeito Municipal de Natal

Procurador: Fernando Pinheiro de Sá e Benevides

Amicus Curiae: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte - ANOREG-RN

Advogado: Dr. Iolando da Silva Dantas (OAB/RN 6876-B)

Relator: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACLARATÓRIOS MANEJADOS EM FACE DE JULGADO DO PLENÁRIO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO § 4º DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE (ART. 932 DO CPC). ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO QUANDO O PROCESSO ERA FÍSICO. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 183 DO CPC QUE NÃO SE APLICA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE (NATUREZA OBJETIVA DA LIDE). PRECEDENTES REITERADOS DO STF. ED EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade interposto pela Câmara Municipal de Natal, em face da decisão monocrática (7293573 - págs. 01-11 / fls. 330-335 do feito físico) que não conheceu dos aclaratórios manejados contra Acórdão do Plenário (o qual declarou a inconstitucionalidade formal e material do § 4º do art. 4º da lei complementar municipal nº 152/2015), ante sua manifesta intempestividade (art. 932 do CPC).

Como razões, aduziu, em síntese, que (Id 7293575 - págs. 01-06 / fls. 337/340 do feito físico) : i) “todas as comunicações processuais foram realizadas, nos termos do art. 183, § 1º do Código de Ritos”, devendo ser considerada a última valida quando efetuada em duplicidade, em respeito aos princípios da segurança jurídica, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição; ii) o § 1º do art. 183 do CPC “é uma inovação destinada ao advogado público, com a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do processo em que deva oficiar”.

Ao fim, pugnou pelo seu provimento “a fim de anular a decisão agravada e reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração interpostos”.

Contrarrazões ofertadas pelo Prefeito Municipal de Natal (Id 8117222) requerendo “o desprovimento do Agaravo Interno, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática do Desembargador Relator”.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente agravo e, desde logo, adianto não haver razão para lhe dar provimento.

Ora, a presente ADI se processou na sua inteireza, através de processo físico (ADI 2015.012490-4), tendo assim sido julgada, à unanimidade, por Acórdão do Plenário (Id 7293468 – págs. 01/17 - fls. 294/302 do processo físico) cuja publicação se deu em 10/09/2019.

Ocorre que, os Embargos de Declaração apenas foram opostos em 16/12/19 (carimbo do protocolo constante à fl. 306), frise-se, também através de peça física ( Id 7293571 – pág -01/24 – fls. 306/329 do feito físico) , tendo o prazo de 05 (cinco) dias se exaurido em data bastante anterior (art. 1.023 do CPC).

E, na hipótese específica, não há se cogitar, na incidência da prerrogativa prevista no art. 183 do CPC (em se tratando, ressalte-se, à época, de feito físico), e consequentemente, no privilégio constante do seu § 1º (intimação pessoal com carga dos autos ou prazo em dobro), pois, como sabido, em sede controle abstrato de constitucionalidade (ADI) - feito de natureza eminentemente objetiva - tal regramento processual não se aplica aos entes públicos, como propugnado pelo Plenário do STF:

“Processo Constitucional. Agravo Regimental em Ação direta de inconstitucionalidade. Desprovimento. 1. As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 2. Agravo regimental não provido” (ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)

“Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Inaplicabilidade. Processo de natureza objetiva. Intempestividade. Recurso não subscrito pelo Governador do Estado. Ilegitimidade recursal. Precedentes. Agravo do qual não se conhece. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública não são aplicáveis aos processos de índole objetiva. Precedentes: ADI 2674-MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 13/6/16; ADI 2130 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/12/01; ADI 1797 MC-AgR-ED, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/01. 2. Considerando a remansosa jurisprudência do Tribunal, reiterada recentemente pelo Plenário, é inaplicável ao controle concentrado a exigência de intimação pessoal dos entes públicos (art. 183 do CPC/2015), a revelar a intempestividade do recurso ... 4. Agravo regimental do qual não se conhece” (STF - ADPF 205 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017).

“PROCESSO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não se aplica, aos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a regra processual que dispõe sobre o prazo em dobro para a Fazenda Pública. 2. Ainda que conhecidos os presentes embargos, estes não deveriam ser providos. As alegações de contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação direta. 3. Embargos de declaração não conhecidos ...” (STF - ADI 291 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018).

Também, quanto à publicação do Acórdão ser efetivamente o marco temporal para contabilização do prazo recursal dos julgamentos das ADIs, mutatis mutandis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (STF - ADI 5262 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Mostra-se imperativo o não conhecimento de embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes ... 4. Embargos de declaração não conhecidos” (STF - ADI 5082 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019).

E, com sua peculiar erudição, bem delineou a temática (autonomia dos institutos do processo de fiscalização normativa abstrata frente os institutos processuais de cunho subjetivo) o Min. Celso de Mello, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2674[1] (Pleno do STF - DJE, 13/06/16), lançando, inclusive, posição doutrinária de relevo, cuja transcrição se faz pertinente:

“ ... É que os presentes embargos de declaração foram deduzidos extemporaneamente, pois só vieram a ser opostos em 23/02/2015, segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão recorrido Com efeito, o ato decisório ora impugnado foi publicado em 13/02/2015, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna oposição dos embargos declaratórios, que é de 05 (cinco) dias (RISTF, art. 337, § 1º), recaiu em 20/02/2015, sexta-feira. Torna-se lícito concluir, desse modo – especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244, v.g.) –, que se extinguiu, “pleno jure”, no caso, com a fluência, “in albis”, do respectivo lapso temporal, o direito de a parte interessada deduzir o recurso pertinente: ... É importante salientar, neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC/73 não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, consoante evidenciam reiterados julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (AI 726.763/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE...

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